Análise teve início em plenário virtual, mas ministro Flávio Dino pediu destaque

 

O STF decidirá, em plenário físico, se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório. A análise do processo que discute o tema teve início na sexta-feira, 21, em plenário virtual, quando foram proferidos dois votos: o do relator, ministro Dias Toffoli, e o de Alexandre de Moraes, que o acompanhou.

 

Mas, no mesmo dia, o julgamento foi pausado pelo pedido de destaque do ministro Flávio Dino, e será reiniciado em plenário físico.

 

Em novembro de 2015, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. O RE 736.090 discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório.

 

O processo discute o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú/SC, multado pela RF no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.

 

O recurso questiona decisão do TRF da 4ª região que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da lei 9.430/96. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

 

Redução da multa

O relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário, e entendeu que devem ser restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

 

Para fins de repercussão geral, foi proposta a seguinte tese:

 

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23.”

 

Ele ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão para que passem a valer daqui para frente, a partir da data da publicação da ata do julgamento de mérito, sem prejuízo de cada ente dispor de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo.

 

Veja a íntegra do voto.

O voto de Toffoli foi acompanhado por Alexandre de Moraes.

 

Com o pedido de destaque de Dino, o placar fica zerado e a análise será reiniciada em plenário físico.

 

Processo: RE 736.090

 

Fonte: Migalhas

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