A nova legislação visa regular a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos e introduz o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a LC 208/24, que altera a lei 4.320/64, e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). A nova legislação visa regular a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos e introduz o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.

 

Cessão de direitos creditórios

 

A principal novidade introduzida pela nova lei é a inclusão do art. 39-A na lei 4.320. Este dispositivo permite que a União, Estados, Distrito Federal e municípios possam ceder onerosamente direitos creditórios, inclusive os inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

 

A cessão deve preservar a natureza original do crédito, mantendo suas garantias e privilégios, e assegurar que os critérios de atualização e correção de valores permaneçam inalterados. A prerrogativa da cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua com a Fazenda Pública. A cessão é definitiva e isenta o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido.

 

A operação deve ser autorizada por lei específica e pela autoridade competente e deve ocorrer até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo se o pagamento integral ocorrer após essa data. A receita de capital oriunda dessas operações deve ser destinada, no mínimo, 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos.

 

Alterações no CTN

 

A LC 208 também modifica os artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional. O protesto extrajudicial agora é reconhecido como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários. Além disso, a administração tributária passa a ter a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário a entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.

 

Disposições finais

 

As cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação desta lei continuam regidas pelas disposições legais e contratuais específicas vigentes na época de sua realização. A nova lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Leia a íntegra da lei:

 

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LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 2 DE JULHO DE 2024

 

Altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.  1º A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-A:

 

“Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta Lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

  • 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá:

 

I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

 

II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

 

III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

 

IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

 

V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;

 

VI – ser autorizada, na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;

 

VII – realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.

 

  • 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

 

  • 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da Federação.

 

  • 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

 

  • 5º As cessões de direitos creditórios tributários são consideradas atividades da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, respeitados os §§ 2º e 3º deste artigo.

 

  • 6º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo-se destinar pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos.

 

  • 7º A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para esse fim pelo ente cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.

 

  • 8º É vedado a instituição financeira controlada pelo ente federado cedente:

 

I – participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;

 

II – adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;

 

III – realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.

 

  • 9º O disposto no § 8º deste artigo não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

 

  • 10. A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa é limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação da respectiva lei federal, estadual, distrital ou municipal que conceder a autorização legislativa para a operação.”

 

Art. 2º Os arts. 174 e 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.  174 ………………………………………………………….

 

Parágrafo único.  ……………………………………………….

 

…………………………………………………………………………

 

II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;

 

……………………………………………………………………(NR)

 

“Art. 198 …………………………………………………………….

 

…………………………………………………………………………..

 

  • 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

 

  • 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.” (NR)

 

Art. 3º As cessões de direitos creditórios realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em data anterior à publicação desta Lei Complementar permanecerão regidas pelas respectivas disposições legais e contratuais específicas vigentes à época de sua realização.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Fernando Haddad

 

Fonte: Migalhas

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