Gorjetas/taxas de serviço devem compor a receita bruta das empresas para tributação pelo Simples Nacional, segundo normas da Receita Federal

 

As gorjetas/taxas de serviço cobrada pelos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, as quais integram a remuneração dos empregados, devem ou não compor a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL pelo Simples Nacional.

 

Entenda a polêmica: Gorjetas/taxas de serviço na Receita Bruta e a tributação no Simples Nacional.

 

Fato: A Receita Federal sustenta que a rubrica referente a gorjeta ou taxa de serviço cobrada em nota fiscal, ao desempenhar a sua atividade econômica, compõe sua receita bruta em face da base de cálculo dos tributos federais pelo “Simples Nacional”.

 

A legislação vigente, representada pela LC 123/06 e pela Resolução CGSN 140, de 22/5/18, deixa claro que tais valores devem compor a receita bruta.

 

Nesse contexto, a Solução de Consulta 191 da Cosit da Receita Federal, emitida em 27/6/14, reforça que as gorjetas não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional para empresas optantes, devido à ausência de previsão legal.

 

As contribuições do PIS e Cofins são calculadas com base no faturamento, enquanto a lei do IRPJ e CSLL estabelece a presunção do imposto com a aplicação de um percentual sobre a receita bruta mensal, definida como o produto da venda de bens.

 

Por outro viés, impende registrar que as gorjetas encontram disciplina legal na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mais especificamente em seu artigo 457, § 3º, abaixo reproduzido: Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela lei 1.999, de 1.10.53) (…) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela lei 13.419/17) § 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela lei 13.419/17).

 

A interpretação da legislação trabalhista indica que gorjetas, compulsórias ou incluídas na nota de serviço, têm caráter salarial, não impactando a receita bruta da empresa. Portanto, devem ser tributadas apenas como parte do salário do empregado.

 

Nessa situação, o estabelecimento empregador atua apenas como arrecadador, sendo que o valor das gorjetas não deve ser considerado no faturamento ou lucro para cálculo dos tributos federais em questão, uma vez que não se trata de receita própria dos empregadores.

 

Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL sobre a referida gorjeta/taxa de serviço, uma vez que representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário.

 

Diante desse impasse jurídico, o STJ tem reiterado sua posição firme de que a tributação sobre a taxa de serviço (gorjeta) é indevida, conforme os relevantes precedentes: (AgInt no AREsp n. 972.774/DF, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 25/11/19, DJe 4/12/19 e AREsp 1.604.057/PE, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/20, DJe 12/5/20).

 

Com autoridade incontestável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma: a tributação sobre a gorjeta/taxa de serviço é indevida, pois sua natureza salarial, respaldada pelo art. 457 da CLT, a exclui da base de cálculo dos tributos federais, seja paga voluntária ou compulsoriamente.

 

Assim, diante da falta de previsão específica para a exclusão das gorjetas/taxas de serviço da receita bruta dos estabelecimentos comerciais, a busca por medidas judiciais pode dissipar qualquer incerteza quanto à exclusão desses valores da base de cálculo dos principais tributos federais devidos pelas empresas optantes pelos Simples Nacional. Tal providência proporcionaria maior segurança jurídica para a condução das atividades empresariais e para o cumprimento das obrigações tributárias.

 

Fonte: Migalhas

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