Segundo colegiado, a iniciativa da contratação não deve ser do advogado e os honorários pactuados observem os limites previstos no EOAB e CED

 

O falecimento do constituinte extingue automaticamente o mandato outorgado. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP, ao ressaltar, ainda, que no caso de a parte de ser beneficiária da justiça gratuita e representada por meio de advogado dativo, a contratação deste por seus sucessores para seguir patrocinando a causa é permitida desde que de forma eventual.

 

O colegiado também destacou que a iniciativa da contratação não deve ser do advogado e os honorários pactuados observem os limites previstos no EOAB e CED, em especial a proporcionalidade e razoabilidade.

 

Veja a íntegra da ementa:

 

CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA E OAB – FALECIMENTO DO ASSISTIDO – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO PELOS SUCESSORES.

 

O falecimento do constituinte extingue automaticamente o mandato outorgado. No caso de a parte de ser beneficiária da justiça gratuita e representada por meio de advogado dativo, a contratação deste por seus sucessores para seguir patrocinando a causa é permitida desde que de forma eventual, a iniciativa da contratação não seja do advogado e os honorários pactuados observem os limites previstos no EOAB e CED, em especial a proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes E-5.260/2019.

 

Proc. 25.0886.2024.028442-6 v.u., em 19/09/2024, parecer e ementa do Rel. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF, Rev. Dra. CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

 

Fonte: Migalhas

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