A ausência de nomeação da candidata configura preterição arbitrária e imotivada por parte da administração municipal
Candidata aprovada em concurso municipal para biomédica será nomeada para cargo exercido por empresa terceirizada.
A juíza de Direito Marcella Sampaio Santos, da vara da Fazenda Pública de Taquaral de Goiás/GO, concluiu que a ausência de nomeação da candidata configura preterição arbitrária e imotivada por parte da administração municipal.
A candidata ingressou com a ação após ser aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva do concurso público para biomédica, ao constatar que o município de Taquaral de Goiás/GO havia contratado uma empresa temporária para desempenhar as funções do cargo.
A autora argumentou que a vaga estava disponível e que, ao optar pela contratação da empresa em vez de nomeá-la, a administração cometeu preterição, violando seu direito à nomeação.
Na sentença, a magistrada destacou que a contratação temporária, quando há candidatos aprovados e vagas disponíveis, caracteriza “preterição arbitrária e imotivada”, conforme entendimento do STF.
A juíza também enfatizou que a contratação de terceirizados para funções típicas do serviço público, desrespeita os princípios constitucionais da moralidade e eficiência, o que reforça a necessidade da nomeação da candidata.
Além disso, a magistrada alertou que essa prática cria insegurança jurídica, comprometendo o direito dos aprovados e minando a confiança no sistema de concursos públicos.
“A Administração Pública, ao deixar de nomear a candidata aprovada e optar pela contratação de empresa para execução dessas funções, especialmente diante da vacância do cargo, incorreu em conduta arbitrária e imotivada.”
A magistrada determinou que o município convoque a candidata para a apresentação dos documentos necessários e sua posse no cargo de biomédica dentro de 60 dias
O caso será enviado ao TJ/GO para reexame necessário após o prazo para interposição de recursos.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela candidata.
Processo: 5027602-56.2024.8.09.0148
Leia a decisão.
Fonte: Migalhas
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