Muito se falou em mudanças climáticas e seus possíveis impactos ambientais decorrentes do aquecimento global ou dos impactos causados pelo homem no meio ambiente. Porém, o que parecia tão distante e inimaginável para a presente geração vem cada vez mais sendo perceptível nos dias atuais.

Enchentes, queimadas, calor extremo, chuva e seca são meros exemplos do atual cenário que enfrentamos, e o que parecia tão distante se tornou palpável. Sol escondido por trás das fumaças durante dias foram vividos em 2024, sendo reflexo das queimadas causadas principalmente pela seca, que afetou mais de 58% do território nacional, segundo dados do Cemaden (Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais), sem descartar, claro, a ação humana do leque das causas.

Medidas concretas para diminuir a temperatura do planeta, ou ao menos frear, são discutidas por diversos setores e devem ser adotadas de imediato.

No Brasil, o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras constitui importante instrumento de mitigação de impactos ambientais trazido pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), constituindo também um dos princípios da ordem econômica, conforme dispõe o artigo 170, VI, da Constituição, eis que se trata de um procedimento diretamente relacionado ao exercício de direitos constitucionais relacionados à livre iniciativa econômica e de propriedade que deverão ser exercidos com respeito ao meio ambiente.

Isso porque, em se tratando de direitos fundamentais, há que se ter em mente que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição por vezes se colide com o direito de propriedade, atuando o licenciamento como um mediador ao estabelecer a obrigação de o empreendedor apresentar estudos ambientais a serem analisados por corpo técnico dotado de conhecimento que irá avaliar sobre a possibilidade de implantação de um empreendimento ou não.

No caso de negativa, está se entendendo que a proposta não é passível de ser executada sob o ponto de vista ambiental e/ou jurídico sobrepondo-se assim o direito coletivo.

Instrumentos da Polícia Nacional de Meio Ambiente

Nesse diapasão, a PNMA estabelece em seu artigo 9º, inciso IV que o licenciamento ambiental é um dos instrumentos da PNMA e o artigo 10 da mesma lei estabelece que: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental”.

Ainda estão entre os seus instrumentos da PNMA o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento/revisão daquelas atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e a aplicação de penalidades àqueles que não cumprirem medidas de preservação ou correção da degradação ambiental.

Conforme nos ensina Paulo de Bessa Antunes: “o licenciamento ambiental é um dos diferentes procedimentos de controle ambiental, adotados pelo Estado, cujo objetivo é o de assegurar que as atividades a ele submetidas gerem o menor impacto ambiental possível”.(ANTUNES, 2010, p. 153).

Assim, requerido o licenciamento pelo interessado, se dará início a um procedimento complexo dotado de etapas necessárias para se perquirir ou não uma autorização.

O porte da atividade e seu potencial impacto ambiental definirá qual estudo ambiental o interessado deverá apresentar, dando-se início a um procedimento formado por etapas pré-definidas e muitas vezes trifásico, constituído pela licença ambiental prévia, onde se avalia a viabilidade da atividade no local; licença ambiental de instalação que autoriza a implantação do empreendimento e licença ambiental de operação como o próprio nome diz.

Uma vez autorizadas, a licença ambiental é emitida contendo controles ambientais e medidas mitigadoras e compensatórias a serem cumpridas pelo requerente visando a reduzir ou eliminar os impactos ambientais negativos inerentes a toda atividade humana.

Avaliação de impacto ambiental

A avaliação de impacto ambiental foi editada na Resolução Conama 1/86. No mesmo sentido da Política Nacional do Meio Ambiente, esta resolução estabeleceu que é impacto ambiental “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas” (artigo 1º, caput).

De acordo com Sánchez (2013), a avaliação de impactos ambientais é dividida em três etapas: análise do problema identificando os impactos diretos, indiretos e cumulativos; mensuração determinando magnitude, extensão, efeito e custos; e determinação de medidas mitigadoras e ou compensatórias.

Identifica-se as medidas mitigadoras como atividades que tem o objetivo de reduzir a gravidade ou a relevância dos impactos ambientais, enquanto as medidas compensatórias são atividades que se desenvolverão para compensar os impactos que não podem ser evitados e/ou não podem ser mitigados e, de mesmo modo, ainda apresentam grande magnitude.

Em tal bojo se insere a importância de tais controles ambientais serem devidamente fixados ao interessado como forma de prevenção de desastres ambientais, tanto aqueles diretos como no caso de Brumadinho, onde houve o rompimento de uma barragem da Vale, como aqueles de efeitos não tão imediatos como o aquecimento global decorrente da poluição.

Sendo assim, considerando o papel/dever do poder público de defender e preservar o meio ambiente por meio de políticas públicas, serve o licenciamento ambiental como um importante instrumento de implementação de tais medidas.

Ações para enfrentamento de mudanças climáticas

A governança climática que muito se fala hoje é um processo de criação de normas de diferentes categorias a partir de uma estrutura dinâmica, que compreende diferentes atores sociais e objetiva promover oportunidades e ações imediatas para enfrentar as mudanças climáticas, sendo o poder público responsável por emitir regulamentos e decisões importantes sobre o assunto.

Nesse cenário, o licenciamento ambiental, especialmente, pode assumir um papel central para a efetividade da política climática ao assegurar a compensação e mitigação dos impactos climáticos das atividades, obras e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente (LEAL, 2019; GAIO, 2021).

Sobre o assunto, em 2009 houve a edição da Política Nacional de Mudanças do Clima (PNMC) (Lei Federal 12.187/2009), a qual instituiu diretrizes para o avanço da realidade nacional à adaptabilidade frente às mudanças climáticas e, em junho de 2024, restou publicada a Lei nº 14.904/2024, que estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima, com o objetivo de implementar medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

Tal legislação preconiza em seu artigo 4º que: “o arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação de que trata esta Lei fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e nos instrumentos previstos na PNMC”.

Observa-se um avanço do poder público em regular a matéria, sendo que assume o licenciamento ambiental, por meio da condução pelos órgãos do Sisnama, um importante instrumento de implementação de medidas para o combate e controle às mudanças climáticas ao exigir como condicionantes medidas mitigadoras e compensatórias para a atividade pretendida.

Citam-se como exemplos de tais medidas a compensação e reposição de área desmatada, bem como a necessidade de se avaliar a emissão de gases de efeito estufa (GEE), podendo-se identificar e monitorar a variável climática.

Em síntese, o licenciamento ambiental não apenas ajuda a prevenir desastres, mitigar e compensar impactos, mas também fortalece a resiliência das comunidades e ecossistemas, proporcionando-os melhor para enfrentar e se recuperar de eventos adversos.

Fonte: Conjur

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