A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai especificar em quais tipos de investimento financeiro a quantia aplicada de até 40 salários mínimos será considerada penhorável.
Esse ponto específico levou a ministra Isabel Gallotti a pedir vista nesta quarta-feira (18/12) em julgamento em que a Corte Especial vai fixar tese vinculante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica, mas, por causa de um precedente firmado em 2021 que não vinculou a análise das instâncias ordinárias, milhares de recursos continuaram chegando ao tribunal sobre a mesma questão.
Trata-se da interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos — atualmente, R$ 56,4 mil.
Em 2021, o STJ estendeu a impenhorabilidade para casos de conta corrente ou qualquer aplicação financeira, desde que o montante sirva para assegurar a sobrevivência do devedor.
Relatora dos recursos especiais afetados para definição da tese, a ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs simplesmente confirmar a orientação.
A tese proposta foi a seguinte:
É impenhorável a quantia até 40 salários mínimos:
a) Depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja usada para depósitos e pagamentos como se fosse conta corrente;
b) Mantida em papel moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou outro investimento financeiro que possua características de reserva continuada e duradoura, destinado a conferir proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave
A impenhorabilidade não se aplica a:
a) Investimentos em aplicações especulativas e de alto risco;
b) Sobras que remanesçam dos meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que, inicialmente, o recurso seja impenhorável na forma do artigo 833, IV do CPC
Só até 40 salários mínimos
Isabel Gallotti pediu vista para detalhar o que são exatamente investimentos em aplicações especulativas de alto risco, levando em conta que o enunciado vai orientar juízes e tribunais e, por isso, não pode deixar dúvidas interpretativas.
A vista foi motivada pela manifestação do advogado da União, Daniel Costa Reis, que pediu ao colegiado para estabelecer uma posição menos ampliativa. Ele apontou que os fundos de investimento, regulamentados recentemente pela Lei de Liberdade Econômica, abrem quatro possibilidades: renda fixa, ações, cambiais e de multimercado.
Entre elas, apenas os fundos de renda fixa se assemelham à caderneta de poupança. Em tese, eles podem servir para reunir valores que assegurem a subsistência do devedor ou como reserva de emergência.
“Quem investe em fundo cambial e de ações está disposto a experimentar riscos. São investimentos voláteis, com alto grau de especulação. Naturalmente, não servem para constituir reserva financeira para acautelar o mínimo existencial”, disse o advogado.
A União também tentou excluir da regra da impenhorabilidade os valores que os devedores guardam em papel moeda (dinheiro vivo), até o momento sem sucesso.
A princípio, a tese proposta por Maria Thereza de Assis Moura seria aprovada sem destaques ou divergências, e a vista de Isabel Gallotti serviria apenas para melhor detalhar as exceções à regra.
REsp 2.015.693
REsp 2.020.425
Fonte: Conjur
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