Entenda como o entendimento do STJ sobre a cláusula resolutiva expressa impacta o mercado, agilizando a retomada de imóveis e reforçando a segurança nos contratos imobiliários.
O Rio Grande do Norte sempre foi um polo de investimento imobiliário, alternando entre períodos de aquecimento e desaquecimento. Recentemente, no entanto, o setor tem apresentado sinais claros de retomada. Em Natal, por exemplo, observa-se um crescimento renovado, com a capital potiguar atraindo tanto investidores locais quanto estrangeiros, o que resulta em lançamentos e vendas expressivos.
Essa movimentação se reflete na aplicação dos contratos imobiliários, onde, com o aumento nas vendas e na demanda, surge a necessidade de proteção aos vendedores, especialmente quando o comprador não cumpre os pagamentos. É aqui que a cláusula resolutiva expressa entra em cena, prevista no CC. Essa cláusula permite que o vendedor retome automaticamente o imóvel em caso de inadimplência, dispensando a necessidade de uma ação judicial para rescindir o contrato.
Tradicionalmente, o STJ exigia que a rescisão de contratos com essa cláusula fosse reconhecida judicialmente. Contudo, decisões mais recentes passaram a permitir a resolução do contrato sem necessidade de interpelação judicial, dando agilidade ao processo de recuperação de imóveis e proporcionando mais segurança aos vendedores.
Um exemplo dessa mudança no entendimento está no julgamento do TJ/RN, que reforçou a ideia de que, em casos de inadimplência, a cláusula resolutiva expressa permite ao vendedor reaver o imóvel sem intervenção do Judiciário. Isso fortalece o princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, sendo um avanço importante para desburocratizar o setor:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS PACTUADOS. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. FORÇA IMPERATIVA DOS CONTRATOS. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS VONTADES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN – AC: 20170077711 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível)
Essa mudança acompanha uma tendência de desjudicialização das relações imobiliárias, que reflete uma maior flexibilidade para as partes negociarem e solucionarem eventuais conflitos. Com isso, o mercado imobiliário se torna mais dinâmico e adaptável, beneficiando a economia local e trazendo uma maior autonomia para os envolvidos. Ao permitir que as partes resolvam suas questões de forma extrajudicial, essa nova interpretação do STJ contribui para a criação de um ambiente mais eficiente e menos burocrático.
No entanto, o caminho ainda envolve alguns requisitos, como a notificação formal ao comprador, dando-lhe a oportunidade de sanar a inadimplência. Apesar disso, essa evolução jurisprudencial representa um avanço significativo e uma adaptação do Judiciário às demandas do mercado, permitindo que o setor imobiliário se expanda com maior agilidade e segurança jurídica, proporcionando um ambiente de negócios mais seguro e eficiente para todos os envolvidos.
Fonte: Migalhas
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