A promulgação da Lei nº 15.042, em 11 de dezembro de 2024, representou uma importante e inovadora revolução legislativa, instituindo o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Essa lei inédita, ao criar um mercado regulado para a negociação de ativos relacionados às emissões de gases de efeito estufa (GEE), configura-se como um marco legal no contexto das políticas climáticas, alinhando o Brasil às exigências globais, como o Acordo de Paris. Além disso, sua implementação estabelece, de forma pioneira, mecanismos regulatórios e financeiros para a mitigação das mudanças climáticas, refletindo o compromisso do país com a sustentabilidade e a redução de impactos ambientais.

Nesse sentido, a Lei nº 15.042/2024 organiza um sistema estruturado para a comercialização de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) e créditos de carbono. Esses instrumentos, além de promoverem a compensação de emissões, criam uma plataforma robusta para os mercados voluntário e regulado de emissões, consolidando o Brasil como um ator relevante no mercado global de carbono. Ademais, as disposições legais possibilitam a transação desses ativos de forma transparente, regulamentada e auditável, oferecendo às empresas um caminho claro para adaptação às novas exigências ambientais. Portanto, a celeridade no cumprimento dos compromissos climáticos se torna imprescindível, uma vez que a regulamentação do mercado de emissões pode servir como mecanismo eficaz de controle das externalidades ambientais decorrentes da atividade industrial.

No que diz respeito à estrutura e governança do SBCE, a lei apresenta um modelo técnico e consultivo que envolve diversos atores, incluindo a iniciativa privada, a sociedade civil e os órgãos públicos. Entre os destaques estão o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), responsável pela definição das diretrizes gerais, e o Comitê Técnico Consultivo Permanente, cuja função é fornecer subsídios técnicos e consultivos. De forma complementar, a criação de um órgão gestor, incumbido da execução, regulação e normatização do sistema, reforça a ideia de um mercado transparente e eficaz, minimizando os riscos de ineficácia administrativa. Assim, o caráter deliberativo e consultivo da governança proposta contribui para consolidar o SBCE como um instrumento confiável, que assegura a observância dos princípios da eficiência, da transparência e da justiça distributiva na alocação das CBEs.

Adicionalmente, a lei contempla a criação do Plano Nacional de Alocação (PNA), que se configura como o alicerce do SBCE. Este plano, ao estabelecer limites máximos de emissões e regras para a distribuição das CBEs, exerce controle eficaz sobre as emissões setoriais, promovendo, ao mesmo tempo, a competitividade internacional do Brasil. Além disso, a alocação gradual e previsível das cotas de emissões visa minimizar os impactos econômicos da transição para uma economia de baixo carbono. Entretanto, a regulação da alocação de créditos de carbono, ao exigir previsibilidade nos limites para períodos futuros de compromisso, confere estabilidade e segurança jurídica ao sistema, elementos essenciais para garantir a confiança dos operadores econômicos.

Por outro lado, a lei enfrenta críticas e desafios que precisam ser superados. A exclusão de atividades como a agropecuária primária e a infraestrutura rural, que não são reguladas pelo SBCE, representa uma limitação significativa, já que essas atividades correspondem a uma parcela relevante das emissões no Brasil. Esse “gap” legislativo pode comprometer a efetividade do sistema, dado o papel crucial das atividades agropecuárias nas emissões de GEE no país. Além disso, o sistema de penalidades e sanções previstas para o descumprimento das normas, embora detalhado, demanda uma fiscalização eficiente para assegurar que as penas sejam aplicadas de maneira justa e proporcional, especialmente em casos de reincidência. Dessa forma, a gestão de infrações ambientais no contexto do SBCE exige que o Estado atue com rigor, garantindo o cumprimento das metas climáticas e desincentivando práticas lesivas ao meio ambiente.

Comunidades tradicionais e ambiente de inovação

Outro aspecto relevante da lei é a inclusão das comunidades tradicionais, como povos indígenas, quilombolas e assentados da reforma agrária, na comercialização de créditos de carbono. Nesse aspecto, a lei assegura o direito à consulta prévia, em conformidade com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e a repartição de benefícios com essas comunidades. No entanto, a implementação efetiva dessas salvaguardas dependerá de uma supervisão rigorosa por parte de órgãos como a Funai e o Ministério dos Povos Indígenas, a fim de proteger os direitos dessas populações e evitar abusos.

Finalmente, em termos de competitividade, a lei demonstra preocupação em fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, criando incentivos para a adoção de tecnologias de baixo carbono. Dessa maneira, a alocação de créditos de carbono considera não apenas critérios históricos de eficiência, mas também avanços tecnológicos, o que pode impulsionar ainda mais a indústria de energias renováveis no Brasil. Essa abordagem se alinha ao objetivo de consolidar o país como líder global em soluções ambientais e energéticas sustentáveis.

Em síntese, a Lei nº 15.042/2024 representa uma inovação legislativa de grande relevância para o Brasil. A estrutura de governança e o planejamento estratégico da alocação de emissões fazem dela uma legislação adaptável aos desafios da transição para uma economia de baixo carbono. Contudo, para que seu pleno potencial seja alcançado, será necessário superar desafios como a inclusão da agropecuária no sistema, a garantia das salvaguardas para as comunidades tradicionais e a fiscalização eficaz das normas. Apesar dessas dificuldades, a lei oferece uma plataforma promissora que combina desenvolvimento econômico com responsabilidade ambiental, consolidando o Brasil como protagonista nas políticas globais de combate às mudanças climáticas.

Fonte: Conjur

Deixe um comentário