No universo das questões jurídicas que permeiam o planejamento sucessório e o delicado momento do luto, uma dúvida recorrente e de ordem eminentemente prática se destaca: como proceder com a transferência de um veículo cujo titular veio a falecer? O senso comum pode levar à crença de que é imprescindível aguardar a tramitação de um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, para que se possa adotar qualquer providência, situação que frequentemente acarreta custos e a natural desvalorização do bem.
Contudo, como agir diante da necessidade de alienação do automóvel para o custeio das próprias despesas do inventário? Ou, ainda, como formalizar a transferência de propriedade a um terceiro que adquiriu o veículo do falecido em vida, sem que o processo administrativo junto ao órgão de trânsito fosse concluído?
Para dirimir essas e outras indagações, apresentamos um instrumento notarial que confere agilidade, segurança e eficiência a tais procedimentos: a escritura pública de nomeação de inventariante com poderes específicos. Informa-se que o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP) passou a recepcionar referido instrumento para fins de transferência de propriedade de veículos.
Tradicionalmente, a transferência de qualquer bem componente do espólio demandaria a conclusão do inventário ou a obtenção de um alvará judicial, vias que nem sempre se revelam as mais céleres. Com o fito de desburocratizar e conferir celeridade a tais atos, os tabeliães de notas dispõem de uma ferramenta de grande eficácia: a escritura pública de nomeação de inventariante.
Trata-se de um ato notarial por meio do qual os herdeiros, desde que maiores, capazes e em consenso, designam uma pessoa para representar o espólio. A recente e relevante orientação é que o Detran/ SP passou a aceitar formalmente que esta escritura contenha cláusulas que autorizem o inventariante, de forma expressa, a praticar todos os atos necessários à transferência do veículo.
Na prática, isto significa que o inventariante regularmente nomeado por escritura pública detém a legitimidade para assinar o Documento Único de Transferência (DUT/ CRV) e praticar os demais atos perante o órgão de trânsito, solucionando o impasse sobre o bem de forma segura e expedita.
Para a correta orientação dos interessados, detalham-se os cenários mais comuns em que a escritura pode ser utilizada, garantindo a plena eficácia do ato notarial perante o Detran/SP.
1. Regularização de venda realizada em vida
Na hipótese em que o titular do veículo o tenha alienado em vida, vindo a falecer antes da conclusão da transferência administrativa, o adquirente se depara com um impasse, visto que os herdeiros não possuem legitimidade para, individualmente, assinar o Documento Único de Transferência (DUT). A solução jurídica para tal caso é a lavratura de uma escritura pública de nomeação de inventariante. Neste ato, consignar-se-á que a alienação foi um negócio jurídico celebrado pelo autor da herança, e serão outorgados ao inventariante poderes específicos para a conclusão do negócio. O traslado desta escritura será o documento hábil que, apresentado ao órgão de trânsito juntamente com os demais documentos exigidos, legitimará o inventariante a assinar o DUT e a efetivar a transferência definitiva da propriedade em favor do adquirente.
2. Alienação de veículo para custeio do inventário
É frequente a necessidade de liquidez para o pagamento das despesas inerentes ao inventário (tributos, emolumentos etc.). A venda de um automóvel pode constituir a solução mais viável. Para tanto, lavrase a escritura de nomeação, concedendo ao inventariante poderes expressos para “vender e transferir” o veículo. Munido do traslado desse documento, o inventariante poderá, de forma legal, negociar o bem e assinar o respectivo DUT em favor do comprador.
3. Extravio do documento de transferência (DUT/CRV)
Caso o Certificado de Registro de Veículo tenha sido extraviado, a solução notarial igualmente abrange tal situação. A escritura de nomeação de inventariante deverá prever, dentre os poderes outorgados, a faculdade de “solicitar a segunda via do DUT” perante o Detran. Uma vez emitido o novo certificado, o inventariante já disporá da competência necessária para, subsequentemente, efetivar a alienação e a transferência.
Para que o documento seja plenamente aceito, ressalta-se que a atenção à sua redação é de fundamental importância. É imprescindível que a escritura mencione, de forma explícita e pormenorizada, os poderes que estão sendo conferidos ao inventariante.
Com o objetivo de uniformizar a prática e assegurar o êxito do procedimento, o CNB/ SP disponibilizou aos notários, por meio da Circular Notarial nº 299/2025, um modelo de escritura já validado junto ao Detran/SP. Recomenda-se a observância deste modelo, que garante a inclusão de autorizações inequívocas para, por exemplo: requerer segunda via do DUT, vender o bem, assinar o DUT/CRV e realizar todos os demais atos necessários perante o Detran/SP.
A receptividade deste procedimento pelo órgão de trânsito representa um avanço significativo, conferindo maior fluidez às relações negociais e, primordialmente, proporcionando segurança jurídica e tranquilidade às famílias.
Fonte: Jornal do Notário


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