O julgamento do Recurso Especial nº 2.175.073-PR, afeto à 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, trouxe um novo paradigma na forma como o Judiciário poderá tratar a proteção do imóvel que constitui o “bem de família”. Explica-se: O bem de família, como se sabe, é uma figura jurídica que tem por objetivo proteger o imóvel residencial que serve de morada permanente à entidade familiar contra eventuais medidas de execução por dívidas.

A principal norma que trata do tema é a Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de qualquer tipo de dívida, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam (artigo 1º).

Essa proteção tem fundamento constitucional, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. O objetivo, frisa-se aqui novamente, é garantir que, mesmo diante de dificuldades financeiras e endividamento do casal, a família mantenha um mínimo existencial: o seu lar.

O bem de família pode ser classificado em:

(a) legal, que confere proteção automática e diz respeito ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de registro formal. A proteção é automática, desde que o imóvel seja utilizado como residência permanente da família;

(b) voluntário, quando o bem de família é instituído por manifestação de vontade e formalizado por escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis, conforme os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil. Nesse caso, o proprietário pode escolher qual imóvel receberá a proteção legal da impenhorabilidade, sujeito às limitações de valor sobre o patrimônio líquido existente, além de outras regras específicas.

A impenhorabilidade do bem de família, contudo, não é e nunca foi absoluta. A própria Lei nº 8.009/1990 prevê exceções em que o bem de família pode ser penhorado, a saber: dívidas decorrentes de pensão alimentícia; dívidas do financiamento do próprio imóvel; impostos, taxas e contribuições que recaem sobre o bem; execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, se a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar (Tema 1.261 STJ); dívidas decorrentes de fiança em contrato de locação, dentre outros.

Digno de nota, que mesmo as hipóteses expressamente previstas na lei têm sido objeto de debates e divergência jurisprudencial ao longo dos anos, razão pela qual é importante que as cortes superiores pacifiquem tais divergências na busca por maior segurança jurídica.

A decisão do STJ acima mencionada não retira o caráter de impenhorabilidade do bem de família.

A novidade está em admitir que ele seja declarado indisponível por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), mesmo em execuções civis que não se enquadrem nas exceções legais que permitem a sua penhora.

No entendimento da corte, a indisponibilidade, diferentemente da penhora, não retira a posse, tampouco a propriedade do imóvel, mas impede o registro da sua transferência.

Em seu voto, a ministra Nancy destacou que a indisponibilidade via Cnib poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel.

Impactos na sucessão

A morte do devedor não retira, automaticamente, a qualidade do bem de família e, como tal, a sua impenhorabilidade, se preservados os requisitos legais que o qualificam como tanto.

Deste modo, os integrantes da entidade familiar poderão ter preservado o direito à posse e uso.

Todavia, a sua transmissão aos herdeiros poderá sofrer entraves, pois ainda que se consiga concluir o inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, os sucessores poderão enfrentar óbices para concretizar o registro da transmissão sucessória perante a matrícula do imóvel no qual conste a averbação da indisponibilidade.

Embora a indisponibilidade tenha como efeito prevenir a transferência dos bens imóveis de titularidade do devedor, em se tratando de transmissão causa mortis, a transmissão dá-se de forma automática em razão do princípio da saisine.

De fato, o patrimônio do devedor responde por todas as suas dívidas e os sucessores, por consequência, responderão pela dívida no limite da herança por eles recebida. Sob este viés, não se vislumbraria risco aos credores. Essa discussão foi enfrentada pelo corregedor geral da Justiça e relator desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, em decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1002386-66.2022.8.26.0114, oriunda de suscitação de dúvida, na qual foi reconhecido o direito ao registro da escritura de inventário e partilha, sob o fundamento de que “o domínio em nome do sucessor tem mero caráter declarativo uma vez que a real transferência é antecedente e já se consolidou com a morte do autor da herança. A indisponibilidade, portanto, continuará em vigor, produzindo todos os seus efeitos até contraordem do Juízo competente”.

No cenário em questão, ainda que o cônjuge sobrevivente e filhos concretizem a partilha em inventário e continuem usando e gozando do imóvel declarado indisponível, ele não poderá ser vendido, doado ou dado em garantia de qualquer operação, mesmo que os herdeiros desejem reorganizar o patrimônio.

Portanto, a indisponibilidade do bem de família poderá comprometer a liquidez necessária para compensações entre herdeiros ou a implementação de estratégias de planejamento patrimonial, como doações com reserva de usufruto.

Impactos no ambiente empresarial

A decisão do STJ também pode trazer reflexos relevantes no ambiente empresarial.

Imagine, por exemplo, o cenário em que um empresário mantém em seu nome pessoal um imóvel de natureza residencial que, embora não esteja diretamente vinculado à empresa, é utilizado como garantia informal em negociações com investidores.

Ao ser declarado indisponível, esse imóvel não poderá mais ser oferecido como garantia, o que pode inviabilizar a captação de recursos para expansão ou reestruturação da empresa. Em casos mais graves, a indisponibilidade pode até impedir a entrada de novos sócios, caso o imóvel estivesse envolvido em acordos de integralização de capital.

A indisponibilidade também pode impactar a percepção de risco por parte de investidores, bancos e parceiros comerciais do empresário que tem o próprio imóvel residencial declarado indisponível, ao sinalizar a inexistência de outros bens para liquidar seus passivos. A ausência de confiança pode afetar, por consequência, a relação com stakeholders, levando a uma crise maior.

Impactos no ambiente registrário

Os impactos dessa decisão também se operam no ambiente registrário, dado que os fficiais de registros de imóveis deverão consultar diariamente a CNIB de modo a promover a prenotação da indisponibilidade e a sua averbação na matrícula do imóvel, ainda que existam títulos anteriormente prenotados.

Como se observou no exemplo acima, da suscitação de dúvida a respeito o registro de escritura de inventário abrangendo imóveis sobre os quais pendiam averbações de indisponibilidade, os oficiais dos registros de imóveis tendem a adotar uma postura mais restritiva e de autoproteção.

A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de novos títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo se exista, na ordem judicial, previsão em contrário. Nesse sentido, aliás, o Provimento CN-CNJ 188, de 4/12/2024.

Um novo olhar sobre o bem de família

Embora a decisão do STJ não tenha sido no sentido de flexibilizar a penhora propriamente dita do bem de família, ela inaugura um novo olhar sobre a amplitude da proteção conferida ao bem de família, pois afigura-se uma certa relativização da proteção legal, por um lado, e ampliação da proteção ao credor, por outro, funcionando como incentivo para que a dívida seja liquidada.

No âmbito do planejamento sucessório, ela nos lembra que o planejamento patrimonial não se limita a proteger bens, mas sobre compreender riscos, antecipar cenários e garantir que o legado familiar e empresarial possa seguir seu curso.

Para os profissionais da área, é preciso estar atento às mudanças, para atualizar estratégias e bem orientar os clientes para a tomada de decisões conscientes.

Fonte: Conjur

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