Apelação n° 1014995-40.2024.8.26.0590
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1014995-40.2024.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 1014995-40.2024.8.26.0590
Registro: 2025.0001294388
ACÓRDÃO-– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014995-40.2024.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ESPOLIO DE ALESSANDRA PITTA BRESSER PEREIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o Desembargador Torres de Carvalho, que votou pelo provimento do recurso.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MAÑAS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 11 de dezembro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1014995-40.2024.8.26.0590
Apelante: Espolio de Alessandra Pitta Bresser Pereira
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente
VOTO Nº 44.004
Direito das Sucessões e Tributário – Processo de dúvida – Formal de partilha – Excesso de meação – Necessidade de comprovação do recolhimento do imposto de transmissão – Exigência mantida – Recurso desprovido.
I. Caso em Exame. 1. Pretende-se o registro de formal de partilha na matrícula n.º 88.664 do RI de São Vicente, condicionado pelo Oficial à comprovação do recolhimento do ITBI Doação – Estadual, em razão de excesso de meação. 2. A dúvida suscitada foi julgada procedente, daí o recurso de apelação interposto pelo suscitado, que alega a impossibilidade de cumprimento da exigência e a decadência do crédito tributário.
II. Questões em Discussão. 3. Definir se o excesso de meação apurado pelo Oficial exige, como condição para o registro do formal de partilha, a comprovação do pagamento do ITBI Doação – Estadual (ou certidão de isenção), bem como se a decadência tributária pode ser apreciada no âmbito da qualificação registral.
III. Razões de Decidir. 4. O excesso de meação apurado, acréscimo patrimonial sem torna, subsume-se à hipótese de incidência do ITBI Doação, previsto na Lei Estadual nº 9.591/1966 (vigente à data da abertura da sucessão). 5. Cabe ao Oficial de Registro controlar o recolhimento do imposto devido, razão pela qual a exigência é legal e pode ser cumprida pelo suscitado. 6. A decadência tributária não admite conhecimento nessa seara administrativa, por exceder os limites da qualificação registral. 7. O juízo de desqualificação registral deve ser confirmado.
IV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido; dúvida julgada procedente.
Teses de julgamento: 1. Apurado o excesso de meação, incumbe ao interessado provar o recolhimento do imposto de transmissão, cujo pagamento deve ser fiscalizado pelo Oficial e condiciona o acesso do formal de partilha ao registro. 2. A decadência tributária não admite conhecimento em sede de dúvida.
Legislação citada: Lei Estadual n.º 9.591/1966, art. 2.º, II; Lei n.º 6.015/1973, art. 289; Lei n.º 8.935/1994, art. 30, XI; Código Civil, arts. 1.227 e 1.245; CTN, arts. 149, II, e 173; NSCGJ/SP, t. II, Cap. XX, subitem 117.1.
Jurisprudência citada: STF, Súmula 116; STJ, Tema 1048, REsp n.º 1.841.771/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.4.2021; CSM/TJSP, Ap. Cível n.º 0019186-49.2013.8.26.0100, rel. Des. Elliot Akel, j. 7.7.2014, Ap. Cível n.º 1000908-70.2019.8.26.0100, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 9.8.2019, Ap. Cível n.º 1000333-57.2021.8.26.0079, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 14.7.2022, e Ap. Cível n.º 1007490-90.2024.8.26.0624, Des. Francisco Loureiro, j. 13.11.2024.
O registro do formal de partilha – título prenotado sob o n.º 534.535, extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Mário de Souza Nunes Pitta processo n.º 0830021-64.1993.8.26.0100, que tramitou pela 9.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central desta Capital – na matrícula n.º 88.664 do RI de São Vicente foi pelo Oficial condicionado, diante do excesso de meação da viúva Yvonne Margonari Nunes Pitta, à apresentação da guia DARE do ITBI Doação – Estadual (o óbito é anterior a 31 de dezembro de 2000), devidamente recolhida, ou de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo reconhecendo a isenção (fls. 408-409).
Diante do inconformismo do Espólio de Alessandra Pitta Bresser Pereira, e do requerimento por ele formulado (fls. 9-12), o Oficial suscitou a dúvida de fls. 5-8, julgada procedente (fls. 532-538), após a impugnação do suscitado, manifestação do Oficial, parecer do Ministério Público e esclarecimentos prestados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 418-429, 493, 496-503 e 510-511).
Rejeitados os embargos de declaração de fls. 544-549 (fls. 569), o suscitado, irresignado, interpôs apelação. Em suas razões de fls. 574-598, ponderou: o inventário não faz qualquer alusão ao excesso de meação e, portanto, nos autos respectivos, não há comprovação de recolhimento do ITBI Estadual; não faz sentido, após mais de trinta anos, exigir a prova de pagamento do tributo; não é possível dar cumprimento à exigência, que se mostra descabida; o crédito tributário, ademais, não mais pode ser constituído, diante da decadência; por tudo isso, aguarda o provimento do recurso e o julgamento improcedente da dúvida.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 626-629, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. O dissenso versa sobre o registro do formal de partilha extraído dos autos do inventário dos bens deixados por Mário de Souza Nunes Pitta processo n.º 0830021-64.1993.8.26.0100, que tramitou pela 9.ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central desta Capital (fls. 43-398) na matrícula n.º 88.664 do RI de São Vicente.
Em atenção ao apurado excesso de meação da viúva Yvonne Margonari Nunes Pitta, que amealhou, em bens, R$ 25.621,90 a mais do que deveria receber, o registro pretendido foi condicionado à comprovação do recolhimento do ITBI Doação ou à exibição de certidão expedida pela SEFAZ reconhecendo a isenção (fls. 408-409).
O suscitado, ora recorrente, não se conforma. Afirma, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da exigência e a decadência tributária, daí, primeiro, ter requerido a suscitação de dúvida e, depois, uma vez confirmado o juízo de desqualificação registral, interposto a apelação de fls. 574-598, insurgindo-se contra a r. sentença de fls. 532-538.
O recurso, entretanto, não comporta provimento.
2. O autor da herança, Mario de Souza Nunes Pitta, falecido no dia 16 de agosto de 1993 (fls. 49), era casado com Yvonne Margorani Nunes Pitta, com quem teve dois filhos, os herdeiros Mário Margonari Nunes Pitta e Alessandra Pitta Bresser Pereira.
O patrimônio integral deixado pelo de cujus o monte-mor, a totalidade do acervo patrimonial em causa (meação + herança) composto, in casu, exclusivamente por bens comuns, patrimônio coletivo do casal, somava, à época da partilha, R$ 6.694.799,44.
O valor da meação, assim, direito advindo da comunhão instituída pelo regime de bens do matrimônio, preexistente à abertura da sucessão, a ser estremada da herança, correspondia a R$ 3.347.399,72, justamente 50% da universalidade representada pelo patrimônio comum.
A outra metade do patrimônio, integrando a herança, foi transmitida aos filhos herdeiros, cabendo a cada um deles a fração ideal de 25% do todo. Assim sendo, em pagamento de seus quinhões, cotas hereditárias, deveriam receber, cada um, R$ 1.673.699,86.
Contudo, quando da partilha homologada pela r. sentença de fls. 375, de 28 de novembro de 1996, cada um dos filhos herdeiros recebeu bens que totalizaram R$ 1.660.888,88, cabendo à viúva, em pagamento de sua meação, bens que somaram R$ 3.373.021,68 (fls. 213-341, 353-369 e 373), daí o excesso de meação apurado pelo Oficial, equivalente a R$ 25.621,90 (R$ 3.373.021,68 R$ 3.347.399,72).
3. Diante desse excesso, desacompanhado de compensação patrimonial – é dizer, sem pagamento de torna, ajustado a título gratuito, sem prestação correspectiva , incide, sobre o acréscimo patrimonial, o imposto de transmissão, ITBI Doação, exigível em conformidade com a Lei Estadual n.º 9.591/1966 (art. 2.º, II), em vigor ao tempo da abertura da sucessão (e mais tarde revogada pela Lei n.º 10.705/2000, que instituiu o ITCMD).
A respeito do tema, o E. Supremo Tribunal Federal, há décadas, editou a Súmula 116, admitindo o imposto de reposição, in verbis: “em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”
Nessa linha, a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, incidente sobre o excesso de meação, é devida. De fato, condiciona o registro do formal de partilha.
É dever do Oficial, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/1973, do art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/1994, e do subitem 117.1. do Cap. XX das NSCGJ, fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados.
Cabe-lhe, portanto, no exercício de suas funções, apurar o recolhimento dos tributos relacionados aos atos registrais a serem por ele praticados, em especial, o do imposto de transmissão.
Por sua vez, nada obstante o articulado pelo recorrente, a satisfação da exigência é plenamente possível. Basta, realmente, efetuar o pagamento do tributo. A impossibilidade agitada está, na realidade, associada à falta de pagamento, fato que, logicamente, não se presta a excluir a exigência contestada.
De resto, não está presente uma situação de isenção ou não incidência tributária aplicável à hipótese vertente. Em particular, não há respaldo legal, especialmente, na Lei Estadual n.º 9.591/1966. Aliás, isso foi deixado claro pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 510-511).
4. Por fim, é alheio ao controle de legalidade confiado ao Oficial, desborda os seus limites objetivos, e os do juízo de qualificação registral, a apuração da decadência do crédito tributário, a extinção do direito de constituição do crédito tributário pelo decurso do tempo, do prazo de cinco anos (cf. art. 173, caput, do CTN).
A esse respeito, é pacífica a jurisprudência administrativa deste C. Conselho Superior da Magistratura (cf., v.g., Apelação Cível n.º 0019186-49.2013.8.26.0100, rel. Des. Elliot Akel, j. 7.7.2014, Apelação Cível n.º 1000908-70.2019.8.26.0100, rel. Des. Pinheiro Franco, j. 9.8.2019, Apelação Cível n.º 1000333-57.2021.8.26.0079, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 14.7.2022, e Apelação Cível n.º 1007490- 90.2024.8.26.0624, de minha relatoria, j. 13.11.2024).
Seja como for, e a título de obiter dictum, a decadência, ao menos em princípio, não está configurada.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar, sob o regime dos repetitivos, Tema n.º 1048, o REsp n.º 1.841.771/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.4.2021, e definir que a contagem do prazo decadencial, para fins de lançamento do ITCMD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, terá início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, então observado o fato gerador, deliberou, no que aqui interessa:
… o fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será (i) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis …
… o aspecto temporal da hipótese de incidência do imposto sobre transmissão de bens, mediante doação, se consumará pelo registro da propriedade imóvel …
Nesse ponto, valorou as regras dos arts. 1.227 e 1.245, caput, do CC, ou seja, a eficácia constitutiva do registro predial, inscrição constitutiva da propriedade e dos demais direitos reais sobre bem imóvel, adquiridos a título derivado e por ato inter vivos.
Isto posto, a homologação judicial da partilha amigável não é fato gerador do imposto de transmissão aqui devido em razão da doação, não é seu fato gerador.
É o registro então que converte o título, simples gerador de crédito, em direito real. Apenas quando somado ao modo (ao registro) o título provoca a transmissão e a aquisição de direitos reais sobre bens imóveis e, consequentemente, o nascimento do fato gerador do imposto sobre doações, que pressupõe, no que ora releva, a efetiva transferência da propriedade imobiliária.
Neste momento, portanto, ainda não surgiu para o Fisco a possibilidade de proceder ao lançamento de ofício, ao lançamento direto aludido no art. 149, II, do CTN, no lugar do contribuinte, para suprir uma omissão dele, que necessariamente passaria por uma do Oficial (que teria realizado o registro translativo sem exigir comprovação do recolhimento do imposto).
Sob essa perspectiva, o prazo decadencial de cinco anos sequer teve início.
Inarredável, portanto, à vista do aduzido, a exigência.
Ante o todo exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (Acervo INR – DJEN de 17.12.2025 – SP)
Fonte: DJE


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