Nota COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO – COSIT nº 334, de 26.12.2025 – Boletim de Serviço da RFB: 26.12.2025.
Ementa
Dispensa de análise de impacto regulatório relativa à normatização da adesão da pessoa física ou da pessoa jurídica ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, nas modalidades atualização e regularização, de que tratam os arts. 2º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
Nota Cosit/Sutri/RFB nº 334, de 19 de dezembro de 2025.
Interessado: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Assunto: Dispensa de análise de impacto regulatório relativa à normatização da adesão da pessoa física ou da pessoa jurídica ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, nas modalidades atualização e regularização, de que tratam os arts. 2º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
1. A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu que as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de AIR, que conterá informações sobre os prováveis efeitos decorrentes da medida, a fim de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
2. A Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, o qual dispõe que, no âmbito da administração tributária e aduaneira da União, essa determinação se aplica somente aos atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória, conforme o art. 3º, § 1º.
3. As instruções normativas propostas dispõem sobre a adesão da pessoa física ou da pessoa jurídica ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, na modalidade atualização, de que tratam os arts. 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, e na modalidade regularização, de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
4. No entanto, as medidas se enquadram em hipótese de dispensa de AIR, com fundamento nos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
Art. 4º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de:
(…)
II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III – ato normativo considerado de baixo impacto;
5. O mesmo decreto especifica o que vem a ser “ato normativo de baixo impacto”:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
(…)
II – ato normativo de baixo impacto – aquele que:
a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados;
b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e
c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
6. Uma instrução normativa proposta estabelece obrigação acessória a que ficarão sujeitos os optantes ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, na modalidade atualização, de que tratam os arts. 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025. A outra instrução normativa proposta estabelece obrigação acessória a que ficarão sujeitos os optantes ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, na modalidade regularização, de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025.
7. A Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap deve ser preenchida e entregue pelas pessoas físicas e jurídicas que optarem pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, na modalidade atualização. Já a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial – Derp deve ser preenchida e entregue pelas pessoas físicas e jurídicas que optarem pelo Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, na modalidade regularização.
8. Essas declarações são fundamentais para que sejam identificadas as pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Rearp, seja na modalidade atualização ou de regularização, bem como os bens móveis e imóveis sujeitos à atualização de seu valor.
9. Dessa forma, a instrução normativa proposta apenas disciplina objetivamente obrigação decorrente da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, sem margem para alternativas regulatórias.
10. Além disso, a norma também pode ser considerada de baixo impacto, uma vez que não provoca aumento expressivo de custos para os agentes operadores, uma vez que os contribuintes que optarem pela adesão ao Rearp, na modalidade atualização, precisarão apenas efetuar a entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap ou da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial – Derp, conforme o caso, e efetuar o pagamento dos tributos devidos.
11. A Deap deverá ser elaborada mediante acesso a serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, a partir de 02 de janeiro de 2026. Já a Derp será elaborada mediante acesso a serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, a partir de 19 de janeiro de 2026.
12. Pelo exposto, pode-se concluir que a proposta se enquadra nas hipóteses de dispensa de AIR previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
13. Propõe-se o encaminhamento da presente Nota à Subsecretaria de Tributação e Contencioso para subsidiar a edição das instruções normativas que dispõem sobre a adesão da pessoa física ou da pessoa jurídica ao Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – Rearp, na modalidade atualização e na modalidade regularização, de que tratam os arts. 2º a 17 da Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, com posterior encaminhamento ao Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
À consideração da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural.
Assinatura digital
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras e à Coordenação de Tributação Internacional.
Assinatura digital
NEWTON RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural
Assinatura digital
VINICIUS PATRIOTA LIMA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras – Substituto
Assinatura digital
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador de Tributação Internacional
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação-Geral de Tributação.
Aprovo a Nota. Encaminhe-se à Subsecretaria de Tributação e Contencioso.
Assinatura digital
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral de Tributação
Fonte: Receita Federal do Brasil


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