A cobrança de juros sobre parcelas que ainda não venceram e a venda casada de seguros em financiamentos bancários violam o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Essas práticas retiram a liquidez do título e permitem a suspensão de processos de cobrança judicial.

Com base nesse entendimento, a juíza Deise Denise Minuscoli, da Vara Única de Mâncio Lima (AC), pausou temporariamente o processo da cobrança de uma dívida movido por um banco contra um espólio que acionou o Judiciário para contestar os valores apresentados.

O caso envolve o espólio de um cliente bancário que é alvo de uma ação de execução de título extrajudicial. O patrimônio deixado consiste em imóveis rurais e veículos que, em sua maioria, estão gravados com garantias reais. O acervo hereditário tem dívidas estimadas em mais de R$ 1,9 milhão sem liquidez imediata para arcar com as custas do processo.

O espólio alegou excesso de execução, apontando que o banco incluiu indevidamente R$ 169,9 mil em juros remuneratórios que só venceriam futuramente, o que contraria a lei em casos de vencimento antecipado da dívida. Além disso, questionou a nulidade da cobrança de R$ 34,2 mil referente a um seguro contratado de forma vinculada ao financiamento, o que caracterizaria venda casada.

‘Juros a vencer’

Ao analisar o pedido de liminar, a magistrada verificou a probabilidade do Direito nas alegações do devedor. Ela destacou que a planilha do banco parece incluir a rubrica “juros a vencer”, o que torna a argumentação plausível em uma análise inicial.

“A tese de excesso de execução pela cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas, após o vencimento antecipado da dívida, encontra respaldo direto na literalidade do art. 1.426 do Código Civil” ressaltou a magistrada.

Sobre o seguro, a juíza observou que a prática de condicionar o financiamento à contratação de produto da própria instituição financeira é proibida e já foi objeto de tese repetitiva no Superior Tribunal de Justiça.

A decisão também reconheceu que a situação financeira do espólio impediria o pagamento imediato das taxas judiciais sem prejudicar o exercício da ampla defesa. “Exigir o recolhimento imediato das custas poderia, de fato, inviabilizar o exercício do direito de defesa do espólio, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça” concluiu a magistrada.

Com a decisão, o processo de execução principal fica suspenso até o julgamento final da disputa. O banco foi intimado para apresentar sua impugnação no prazo de 15 dias.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5000545-28.2026.8.01.0015

Fonte: Conjur

Deixe um comentário