(Princípio da especialidade – Sétima parte) 281. Tratemos, pois, agora, da especialidade do fato inscritível. Peço licença para uma observação prévia e de caráter geral, que parece oportuna em ordem a prevenir um lapso na apreciação do papel da observância da forma no direito registrário. É que, com o louvável propósito de evadir excessos formalistas, convive uma consideração…
![iRegistradores: Registros sobre Registros #41](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/CNBSP-Logo-Noticias-740x360.png)