O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem sua previsão no art. 156, III, da CF, sendo um imposto ordinário de competência municipal e distrital. Segundo o próprio dispositivo constitucional acima, o campo material de incidência do ISS é condicionado ao fato de não estarem os serviços compreendidos na materialidade do ICMS – como ocorre nos serviços de…
![iRegistradores: “A incidência de ISS na atividade notarial e registral e a incidência da base de cálculo do ISS no município de São Paulo: considerações sobre a Lei Municipal 13.331/2002” – por Caio Marco Bartine Nascimento](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/destaque-1600-740x360.jpg)