É conhecido o entendimento, classicamente encampado pela doutrina brasileira, segundo o qual carece de interesse de agir para demandar a formação de título executivo judicial aquele que já tem um título executivo extrajudicial. Assim, por exemplo, manifestou-se Nelson Nery Júnior: [1] “Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela ação de…
![Conjur: “Renúncia à eficácia executiva do título extrajudicial” – por Alexandre Freitas Câmara](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/CNBSP-Logo-Noticias-740x360.png)