Esse questionamento não foi respondido pela 3ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1.916.031/MG, no qual a companheira de um homem casado — e que manteve com ela e com a esposa relacionamentos simultâneos, com filhos, de 1986 a 2014 —, pretendia o reconhecimento e a dissolução da união estável paralela ao casamento, bem como a realização de partilha…
![Artigo: Há distinção entre união estável paralela e famílias paralelas/simultâneas? – Por Fabiano Cotta de Mello](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE-740x350.png)