A doação, concebida como modalidade contratual bilateral, requer manifestação de vontade das partes. No contexto condominial, a assembleia deve autorizar expressamente. A formalização, inclusive em cartório, é essencial, especialmente se envolver ônus Tratando-se de negócio jurídico bilateral, deve-se conceber o instituto da doação como uma modalidade contratual.1 Nesse sentido, resta vetusta e obsoleta a classificação oriunda do Direito Romano2 de que…
![Artigo: Análise crítica do contrato de doação no âmbito das relações jurídicas condominiais – por Vander Andrade](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE.png)