O Código Civil de 2002 atribuiu posição privilegiada ao cônjuge na sucessão legítima, em concorrência com descendentes e ascendentes e, na falta destes, na terceira posição da ordem de vocação hereditária, com preferência sobre os colaterais. O artigo 1.830 disciplina essa sucessão: herda o cônjuge se o falecimento ocorrer na constância da convivência familiar, não havendo direito sucessório em caso…

