Conforme já propunha a doutrina1, o provimento 172 do CNJ, publicado em 5/6/24, resolveu que “a permissão de que trata o art. 38 da 9.514/97 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário (art.…
![Artigo: O acertado provimento 172 do CNJ – por Sergio Lima Dias Junior e Osny da Silva Filho](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2024/07/Alienacao-Fiduciaria-03.webp)