Expressa o art. 496 do Código Civil hoje em vigor que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Em complemento, prevê o seu parágrafo único que, “em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”. Como…
