(Princípio da especialidade -Segunda parte) Des. Ricardo Dip 243. Malgrado a expressão “especialidade” não seja própria para designar o princípio cognoscente e manifestativo da individuação dos entes acedidos ao registro imobiliário, é ela a denominação clássica −tem-se de reconhecer−, e, pois, resigno-me a admiti-la, sempre com a ressalva de que não se trata de, na aplicação desse princípio, conhecer…
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