PROCESSO Nº 0001519-37.2016.8.26.0426 – PATROCÍNIO PAULISTA. – Advogado: NILTON MESSIAS DE ALMEIDA, OAB/SP 125.070 (em causa própria). (249/2017-E) – DJE 25.7.2017, p. 9. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escrituras de doação – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo – Prevalência do maior valor dentre os parâmetros previstos nos incisos do artigo 7º Lei nº 11.331/2002 – Utilização pela Oficiala do parâmetro previsto no inciso III do artigo 7º da Lei Estadual (valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI) – Conduta acertada – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que considerou correta a cobrança de emolumentos para o registro de seis escrituras de doação, referente a oito imóveis localizados na Comarca de Patrocínio Paulista.
O recorrente alega que a Oficiala do Registro de Imóveis exigiu que os emolumentos cobrados para registro das escrituras de doação fossem pagos com base no valor da avaliação, por estimativa, dos imóveis do Instituto de Economia Agrícola. Ocorre que, segundo o recorrente, a Oficiala não teria observado decisão judicial proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, que determinou que o recolhimento do ITCMD se desse com base nos valores declarados para fins do ITR do último exercício, reconhecendo a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 55.002/09. Logo, no entender do recorrente, houve a cobrança dos emolumentos em valor superior ao devido.
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. OPINO.
O recurso não merece provimento.
A redação do art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, é a seguinte:
“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.
Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei”.
A Oficiala do Registro de Imóveis informou ter utilizado, conforme determina a Lei, o parâmetro de maior valor dentre os previstos nos incisos do artigo 7º da Lei Estadual, isto é, o valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI (parâmetro do inciso III, conforme certidão de fls. 40). Não utilizou a Oficiala o valor divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) e tampouco o valor declarado no ITR. E agiu corretamente.
Em primeiro lugar, não houve inobservância da decisão judicial referida pelo recorrente, já que no cálculo dos emolumentos não foi utilizado o valor atribuído pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA).
Em segundo lugar, a utilização do critério do inciso III atendeu ao que preceitua o caput do artigo 7º da Lei nº 11.331/2002, isto é, a prevalência do valor que for maior entre os parâmetros previstos nos incisos do mesmo dispositivo. E, no caso, foi considerado o valor atribuído pelo Município de Patrocínio Paulista para efeito de cobrança do imposto de transmissão “inter vivos” (ITBI) de bens imóveis, por se tratar do maior valor dentre os parâmetros previstos na Lei Estadual.
Por fim, não é demais observar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há óbice para o uso da base de cálculo prevista no inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.331/02, ainda que para negócios jurídicos de natureza não onerosa, como é o caso destes autos (ADI 3.887).
Em suma, a utilização do parâmetro de maior valor encontra amparo na Lei Estadual nº 11.331/02 e mostrou regular. Ademais, sua utilização não representou desobediência à decisão judicial proferida em processo ajuizado pelo recorrente.
Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, o desprovimento do recurso.
Sub censura.
São Paulo, 29 de junho de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.
Publique-se.
São Paulo, 3 de julho de 2017.
MANOEL PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça