DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2017/113083 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 308/2017-E
Registro Civil – Reconhecimento de Paternidade – Vigência da Lei 13.257/2016, com alteração de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Gratuidade de toda averbação referente ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como da correspondente certidão – Revogação do Provimento CNJ 19/2012 – Necessidade de adequação do texto do item 124 do Capítulo XVII das Normas de Serviço.
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de consulta formalizada pelo Conselho Nacional de Justiça tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.257/2016.
A Corregedoria Geral de Justiça prestou informações (fls. 13/15).
Após a consulta realizada, o Conselho Nacional de Justiça revogou o Provimento 19/2012 (fls. 114/115).
É o relatório.
Opino.
Preceitua o item 124 do Capítulo XVII das NSCGJ:
124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas nos Provimentos nº 16 e nº 19 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.
124.2. Se não for requerida a gratuidade e o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.
124.3. No caso do subitem anterior, é vedada a intermediação da arrecadação e repasse dos emolumentos devidos.
124.4. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.
Com a entrada em vigor da lei 13.257/2016, houve a alteração do texto dos parágrafos 5º e 6º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passaram a ter a seguinte redação:
“§5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.”
A nova legislação estabeleceu a gratuidade de toda e qualquer averbação referente ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como da correspondente certidão, sem qualquer ressalva ou restrição.
Com a modificação da legislação federal, as normas de hierarquia inferior devem ser modificadas, como é o caso do Provimento CNJ 19/2012 e do item 124 das NSCGJ.
Por essas razões e tendo sido revogado o Provimento CNJ 19/2012, as NSCGJ devem ser alteradas, conforme minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, 17 de agosto de 2017.
(a) Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 18 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG N.º 40/2017
Altera a redação do item 124 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto das Normas de Serviço à legislação em vigor;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 13.257/2016 e a alteração de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a revogação do Provimento CNJ 19/2012;
RESOLVE:
Artigo 1º – O item 124 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas no Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.
124.2. Se o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.
124.3. Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
124.4. São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
124.5. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 18 de agosto de 2017
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça