Os desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), à unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mulher que buscava o reconhecimento de relação de união estável post mortem. Segundo os pais do falecido, os dois tinham apenas um namoro.
 
Para o desembargador José Antônio Daltoé Cezar, relator e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), “não restou evidenciada a união estável havida entre a apelante e o de cujus”. E apesar do falecido ter cometido suicídio quando se encontrava na casa da mulher, “a visitação é prática comum entre pessoas que mantém um relacionamento, ainda que esse não esteja inclinado à constituição familiar”.
 
Segundo o relator, a prova testemunhal não conseguiu atestar de forma “irrefutável” a existência da união estável, apresentando grandes divergências principalmente no que concerne à coabitação.
 
“O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem sido vanguardista em suas decisões relativas ao direito de família”, avalia o procurador Nicolau Eládio Bassalo Crispino, presidente do Ibdfam do Amapá. “Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, esse Tribunal tem sido pioneiro em reconhecer os avanços no Direito de Família trazidos pela Constituição”, diz.
 
Segundo ele, a decisão estabeleceu corretamente como se deve caracterizar a união estável, identificando quais são os seus elementos conceituais. “A caracterização da união estável, por ser uma união de fato, pode ser comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos, dentro de um processo judicial. A união estável ‘post mortem’ traz uma certa dificuldade na sua caracterização pelo falecimento de um de seus membros ou de ambos”, expõe.
 
Nicolau Bassalo Crispino explica que o artigo 1.723 do Código Civil, após a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece os elementos essenciais caracterizadores da união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de formar uma nova família, um novo núcleo familiar.
 
“Nesse ponto o Julgado foi excelente pois enumerou todos os pontos que deveria verificar na caracterização da união estável. Inclusive um dos pontos fundamentais referidos pelo desembargador relator foi o fato de não haver prova de que o falecido queria formar nova família com a senhora apelante. Além dos elementos anteriormente mencionados, há a necessidade de se provar uma mútua assistência moral e material entre os dois. O que não ficou demonstrado nos autos”, observa.
 
Nicolau prossegue: “O que ficou configurado foi um namoro entre eles e não uma união estável. Há provas, por exemplo, de que o falecido ainda morava com os pais, os quais demonstraram subsidiar os gastos relativos ao tratamento de saúde que o mesmo necessitava por uma grave dependência química.”
 
Segundo ele, os casos de reconhecimento da união estável post mortem “somente devem ser concedidos diante de um volume de provas suficientes da configuração dos elementos caracterizadores da união”.
 
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