O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) disponibiliza o Provimento nº 69/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado no Diário de Justiça Eletrônico CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA do dia 13 de junho de 2018, e reproduz abaixo:
“PROVIMENTO Nº 69 DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a regulamentação da matéria no âmbito judicial pela Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016;
CONSIDERANDO a Proposição n. 7 da carta do 73º ENCOGE, do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE);
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização, a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e a implantação de sistema de registro eletrônico que possibilita a realização do trabalho de forma remota, com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência e uniformização à prestação do serviço notarial e de registro;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 00000931-03.2018.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o teletrabalho no âmbito dos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 2º A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.
Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.
Art. 3º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, quando autorizados pelos titulares delegatários, interinos e interventores, podem executar suas tarefas fora das dependências da serventia extrajudicial, de forma remota, com a utilização de
recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades notariais e de registro executadas externamente em razão da natureza do ato a ser praticado.
§ 2º O teletrabalhonão implica a criação de sucursais e não autoriza ao notário e ao registrador a prática de atos de seu ofício fora do âmbito de sua delegação.
§ 3º Os afastamentos justificados do titular delegatário do serviço notarial e de registro não são considerados teletrabalho e sempre devem ser comunicados à corregedoria local.
Art. 4º A prestação do serviço notarial e de registro em regime de teletrabalho é auxiliar da prestação do serviço presencial e será realizada sem prejuízo da eficiência e da qualidade do serviço, assim como da continuidade do atendimento presencial aos usuários do serviço.
Art. 5º A atividade notarial e de registro na modalidade teletrabalho está limitada a 30% da força de trabalho da serventia extrajudicial, desde que seja mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo.
§ 1º A capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público externo deverá ser avaliada constantemente pelos juízes corregedores permanentes e/ou pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal e, em caso de constatação de prejuízo para a
prestação do serviço, o teletrabalho deve ser adequado ou suspenso.
§ 2º Os titulares delegatários definirão, no âmbito do seu poder de gestão das serventias extrajudiciais, as atividades que poderão ser realizadas de forma remota.
§ 3º É vedada a prestação de serviço notarial e de registro na modalidade teletrabalho em relação aos atos para os quais a lei exija a prática exclusiva pelo titular delegatário da serventia extrajudicial.
Art. 6º O titular do serviço notarial e de registro que decidir implementar ou alterar o regime de teletrabalho na serventia extrajudicial deverá comunicar ao órgão correcional local:
I – o nome, CPF, e-mail e telefone dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho;
II – os meios de controle das atividades dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho.
Parágrafo único. A adoção e a alteração previstas no caput deste artigo deverão ser comunicadas à corregedoria local com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 7º Os escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro incluídos no sistema de teletrabalho deverão estar presentes às correições ordinárias realizadas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 8º Aplicam-se ao teletrabalho dos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro, no que couber, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 227/2016.
Art. 9º Revogam-se o Provimento CNJ n. 55, de 21 de junho de 2016, a Recomendação CNJ n. 24, de 1º de agosto de 2016, e as normas editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal no que forem incompatíveis.
Art. 10º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA”