A pensão por morte de servidor começa a contar no dia do óbito, e não do pedido administrativo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região [com sede em Brasília] confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público, na condição de companheiro homoafetivo, e determinou o pagamento retroativo das parcelas a partir da data da morte.
 
A união estável foi reconhecida por sentença da Justiça estadual. Em recurso, a União alegou que o processo deveria ser extinto, com resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, pois o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado de mandado de segurança, que se encontra pendente de julgamento no próprio TRF-1, violando os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
 
Sustentou, ainda, que o termo inicial do eventual pagamento retroativo deveria ser a data do requerimento administrativo (maio de 2011), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
De acordo com o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, “nos termos do disposto no artigo 215 da Lei 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”.
 
Ele disse ainda que o mandado de segurança já foi julgado procedente pelo TRF-1. Ainda segundo o relator, “não há falar em sentença condicional, eis que a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF [Supremo Tribunal Federal] que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”.
 
Oliveira ainda esclareceu que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá, seguindo os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
 
Processo 0000540-30.2012.4.01.3600