A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
 
Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 898.060, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, acolheu recurso da Defensoria Pública e determinou a produção de provas para reconhecimento ou não da paternidade biológica de um adolescente mantendo a filiação de outro pai em razão de vínculo afetivo.
 
O caso trata de uma ação ajuizada por um adolescente, representado por sua mãe, que pedia o reconhecimento de paternidade sem prejuízo da filiação afetiva. O juízo de primeiro grau, contudo, negou a ação sob o entendimento que multiparentalidade se afigura “impossível”.
 
A Defensoria interpôs recurso no TJ/SP e sustentava a possibilidade do reconhecimento de paternidade biológica sem a necessidade de destituição do registro de paternidade decorrente de vínculo socioafetivo.
 
No recurso, a defensora Carolina De Melo Teubl Gagliato citou decisões anteriores tanto do TJ/SP quanto do Supremo que admitem a concomitância de paternidade/maternidade afetiva e biológica. O recurso foi aceito.
 
Após a comprovação de vínculo genético entre o adolescente e o seu pai biológico, o juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Campinas, julgou procedentes os pedidos e reconheceu a multiparentalidade.
  
O magistrado também determinou que o réu pague pensão alimentícia em favor de seu filho biológico.