3ª turma do STJ considerou que herdeiros colaterais somente serão eventual e reflexamente atingidos pela decisão na ação
 
Em julgamento nesta terça-feira, 23, a 3ª turma do STJ concluiu que herdeiros colaterais podem integrar ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem na condição de assistentes voluntários simples do espólio.
 
O entendimento da turma foi fixado em julgamento contra acórdão do TJ/SP, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Inicialmente, S. Exa. propôs que haveria necessidade da inclusão no polo passivo da demanda dos possíveis herdeiros da falecida, em face de seu evidente interesse jurídico, pois na hipótese de não reconhecimento da união estável, serão eles os herdeiros.
 
Por sua vez, ministra Nancy Andrighi votou no sentido de que, embora não haja dúvida que herdeiros os colaterais possuem interesse jurídico na ação, “esse interesse não os qualifica como litisconsortes passivo necessário, pois na ação de reconhecimento e dissolução de união estável não há nenhum pedido dirigido aos colaterais”.
 
Conforme explicou a ministra, os herdeiros colaterais da falecida não possuem relação jurídica de direito material com o convivente-sobrevivente, “e somente serão eventual e reflexamente atingidos pela decisão”. Assim, esse interesse jurídico apenas os qualifica a serem voluntariamente assistentes simples do espólio.
 
O voto da ministra Nancy foi prontamente acolhido pelo relator. O julgamento na turma foi unânime.
 
Processo: REsp 1.759.652