A norma foi publicada no DOU desta segunda-feira, 19
 
Em casos de o suposto pai ter falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes. Assim especifica a lei 14.138/21, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nesta segunda-feira, 19.
 
Leia a norma na íntegra:
 

LEI Nº 14.138, DE 16 DE ABRIL DE 2021

 

Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
 
“Art. 2º-A ………………………………………………………………………………………………..
 
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………..
 
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 16 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
 
Damares Regina Alves