Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento da penhora realizada nos autos de inventário, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão considerando a herança uma universalidade de bens, motivo pelo qual o levantamento se dará após a homologação da partilha.
 
Entenda o Caso
 
A decisão rebatida pelo agravo de instrumento foi prolatada na execução fundada em título extrajudicial e indeferiu o requerimento formulado pela exequente/agravante, que objetivava o levantamento de valores depositados nos autos, assim concluindo:
 
[…] Considerando que ainda não foi homologado o plano de partilha nos autos do inventário onde se efetivou a penhora no rosto dos autos reconsidero o anteriormente determinado e indefiro, por ora, o levantamento do valor já transferido a estes autos, vez que a herança, até a partilha, é uma universalidade sobre a qual os herdeiros possuem partes ideias, não individualizadas em face de determinados bens, inteligência do art. 1791 do Código Civil. […]
 
A recorrente argumentou que a quantia correspondia à quota-parte dos executados na herança e que a herança “[…] se transmite com a morte, e não com a homologação do plano de partilha […]”.
 
Decisão do TJ/SP
 
No julgamento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Plinio Novaes De Andrade Junior, negou provimento ao recurso.
 
Inicialmente, ficou consignado que a penhora lavrada no rosto dos autos do inventário, no qual os coexecutados são herdeiros, recaiu sobre “eventuais créditos dos executados”.
 
No caso, considerando a herança uma universalidade de bens “[…] somente após a homologação da partilha é possível a constrição direta sobre os bens específicos que componham o quinhão dos herdeiros devedores”.
 
Nessa linha, forma acostados precedentes do Tribunal, a exemplo dos Agravos de Instrumento 2033619-86.2020.8.26.0000 e 2195166-43.2017.8.26.0000
 
Número de processo 2268944-41.2020.8.26.0000