A magistrada considerou, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição
 
A juíza de Direito Adriana Bertier Benedito, da 3ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de SP, atendeu ao pedido de um arrematante de imóvel e determinou que ele recolha o ITBI com base no valor da arrematação e não no valor venal do imóvel, como arbitrado pela prefeitura de São Paulo.
 
A magistrada considerou, ainda, que o momento de pagamento do ITBI é quando do registro da carta de arrematação e não antes de sua expedição.
 
Trata-se de uma arrematação judicial de imóvel no qual o arrematante precisou recolher o ITBI com base no valor venal de referência arbitrado pela prefeitura de São Paulo para que fosse expedida a carta de arrematação do imóvel.
 
Por isso, buscou provimento de urgência para que fosse autorizado recolher o ITBI após o registro da carta.
 
Ao decidir, a magistrada considerou que o ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por acessão física ou natureza, bem como de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões.
 
Sobre o aspecto temporal, a juíza entendeu que a parte autora tem razão, haja vista o disposto no artigo 1.227 e 1.245, caput e §1º do CC.

 
“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
 
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
 
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

 
A juíza citou jurisprudência do TJ/SP, a qual definiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante registro competente.
 

“Outrossim, consigne-se que o mero ato de arrematação, ainda que formalizado pela assinatura do respectivo auto, não tem condão de, por si só, tornar proprietário o arrematante. Apenas com a expedição da carta de arrematação é que o arrematante passa à condição de habilitado, de um lado, a reclamar a imissão na posse do imóvel, e de outro a levar o título ao registro imobiliário.”

 
Por essas razões, a magistrada concedeu a liminar determinando que o cálculo do ITBI e das despesas e emolumentos cartorários pertinentes sejam realizados pelo valor da arrematação ou valor venal do IPTU do último exercício, o que for maior. “Ademais, registro que o recolhimento do ITBI referente ao imóvel em questão deve ser feito considerando a ocorrência de fato gerador com o registro da carta de arrematação.”
 
Os advogados Vitor Krikor Gueogjian e Artur Ricardo Ratc, da banca Ratc & Gueogjian Advogados, patrocinam o contribuinte.