As instituições casamento e união estável se resumem a formação de uma família entre duas pessoas, e em ambos os casos se caracterizam por uma convivência pública, continua e duradoura, conforme preceitua o artigo 1.723 do código civil brasileiro.
 
Estas instituições também compartilham a possibilidade da escolha do regime de bens, seja comunhão parcial ou total de bens, separação de bens, e até mesmo a participação final nos aquestos. Podendo a separação ocorrer de forma legal ou convencional, com ação judicial ou sem (no caso de uma separação sem filhos).
 
No entanto na prática existem dúvidas entre os cidadãos sobre quanto a escolher uma instituição em detrimento da outra. Pois bem, a principal diferença entre elas reside na sua “formalização”, isto é, no casamento a formalização é necessária, enquanto na união estável não necessariamente ela existe.
 
No casamento é realizado um Registro Civil, que para acontecer exige um processo de habilitação perante o cartório. Este procedimento é realizado por um juiz de paz, exige publicidade do ato por meio de editais e duas testemunhas, para que então seja emitida uma certidão de casamento, enquanto na união estável não há esta necessidade. E diferente do casamento é descartada a necessidade de processo de habilitação no cartório.
 
Quando nos referimos a mudança de sobrenome percebemos que no casamento um companheiro pode adotar o nome do outro, já na união estável a lei não prevê esta possibilidade, apenas é claro, quando houver prova pré-constituída da união estável (escritura pública, escritura particular ou sentença declaratória de união estável) ou conversão da união em casamento.
 
Com isso a diferença referida na formalização se dá de forma mais efetiva no que tange a herança em caso de morte de um dos cônjuges, visto que no caso do casamento, 50% (CINQUENTA POR CENTO) é garantido ao companheiro(a) após a morte do seu parceiro(a). E na união estável é preciso provar a existência da união estável, se não houver prova pré-constituída entre os companheiros, visto que o companheiro(a) terá de provar que vivia em uma relação estável para se tornar parte na sucessão.
 
Assim diante das características de cada instituição, a escolha mais adequada está naquela em que o vínculo jurídico mais se adequar a necessidade do casal, postas as diferenças entre um e outro, pondo que cada um possui as suas peculiaridades.