O planejamento sucessório é um meio eficaz de viabilizar, de maneira econômica, menos burocrática e menos conflituosa, os efeitos da sucessão
 
Está aí um tema que geralmente não recebe a atenção merecida: o planejamento sucessório. É natural que as pessoas evitem assuntos que remetam à morte, mas é fato que a maioria não planeja a própria sucessão por desconhecer a importância e as vantagens de fazê-lo.
 
Quando a sucessão é bem planejada, é possível minimizar os encargos e o enorme desgaste gerados pela burocracia pós-morte, que muitas vezes são responsáveis por implodir relações familiares antes perfeitamente harmoniosas.
 
O planejamento sucessório é um meio eficaz de viabilizar, de maneira econômica e menos burocrática, os efeitos da sucessão
 
Diante disso, para proteger a família e preservar o patrimônio construído, é sempre recomendável que se faça um eficiente planejamento sucessório.
 
Entre alguns pontos que devem ser observados na fase de planejamento, merece destaque o regime de bens escolhido no casamento dos herdeiros ou daquele que está planejando sua sucessão.
 
Muita gente acredita, equivocadamente, que, ao se casar pelo regime da separação convencional, seus bens serão sempre tratados de forma segregada e nunca se comunicarão com os bens de seu cônjuge. De fato, isso acontece em caso de divórcio, mas não na sucessão. Depois de 2003 (quando entrou em vigor o Código Civil atual), as pessoas casadas nesse mencionado regime passaram a ser, obrigatoriamente, herdeiros do cônjuge falecido, junto com filhos, se tiverem.
 
Se não tiverem filhos, a herança poderá ser dividida com os pais do falecido – tudo a ser analisado de acordo com o caso concreto. E cada caso deve ser avaliado individualmente, de acordo com suas especificidades, sempre se respeitando a ordem legal de recebimento do patrimônio – a denominada “vocação hereditária” – e os chamados “herdeiros necessários”, aqueles que, em regra, não podem ser excluídos da herança, nem em testamento.
 
Um segundo ponto importante a ser analisado é a forma de se disponibilizar o patrimônio amealhado em vida. Do total do patrimônio, 50% é considerado “parte legítima” e deve ser, obrigatoriamente, reservado aos herdeiros necessários.
 
Os outros 50%, que chamamos de “parte disponível”, podem ser livremente disponibilizados – tanto para prestigiar um herdeiro necessário com participação maior na herança, como para beneficiar um terceiro, tornando-o herdeiro também. Para que essa vontade prevaleça após a morte, é necessário que seja formalizada expressamente por meio de um testamento.
 
Por exemplo, pode ser disposto em testamento, caso faça mais sentido para o testador, que um herdeiro fique com um determinado imóvel, enquanto ao outro são destinadas as quotas da empresa, e a um terceiro, os ativos financeiros. Isso pode facilitar a partilha, administração dos bens e, por consequência, a relação familiar. Sem esse planejamento, no exemplo mencionado, os três herdeiros seriam coproprietários do imóvel e sócios da empresa, tendo que entrar sempre em acordo na forma de gerir esses bens. A copropriedade ou sociedade em bens, se não bem quista e mediada, pode gerar discussões e brigas familiares intermináveis.
 
Um bom planejamento sucessório é importante para alinhar e otimizar o pagamento de despesas decorrentes da transferência dos bens após a morte. Muitas vezes, quem é contemplado por uma herança não tem disponibilidade financeira para arcar com os custos para o recebimento dos bens, que englobam impostos devidos pela transferência, escrituras, certidões, registros e até honorários advocatícios. Nesse caso, o herdeiro acaba sendo obrigado a fazer um inventário judicial, que pode ser moroso e burocrático, para poder requerer ao juiz autorização para custear os pagamentos devidos com parte dos recursos da herança.
 
O autor da herança pode evitar esse tipo de situação se, por exemplo, criar um plano de previdência privada direcionado ao herdeiro, que poderá ser levantado independentemente de inventário, possibilitando que se tenham recursos para pagar as obrigações financeiras, viabilizando, dessa forma, que se realize um inventário extrajudicial, muito mais célere e menos custoso do que um inventário judicial, e que pode ser feito se todos os herdeiros forem maiores de idade, capazes, e se houver consenso quanto à partilha dos bens.
 
Diferente solução, ainda, é a doação de bens, em vida, com reserva de usufruto para si e/ou cônjuge. Dessa forma, a estratégia sucessória já estaria resolvida, sem, contudo, o doador perder os direitos econômicos e políticos sobre bens, além de não gerar os custos mais elevados resultantes de um inventário tradicional.
 
Como se vê, esses são apenas alguns pontos importantes que demonstram que o planejamento sucessório é um meio eficaz de viabilizar, de maneira econômica, menos burocrática e menos conflituosa, os efeitos da sucessão, agindo de maneira facilitadora aos herdeiros e terceiros beneficiados, e, não menos importante, promovendo mais acertadamente a distribuição e administração futura dos bens, o que, de maneira indireta, é também uma forma de preservar o patrimônio construído ao longo do tempo.
 
Não recomendo deixar na mão de seus herdeiros a decisão a respeito da forma de receber os seus bens. No momento de sua partida, pode ser difícil que eles tenham estrutura emocional para tomar decisões complexas e impactantes. Planeje isso da melhor forma possível, evitando, assim, dissabores emocionais, financeiros e burocráticos que podem ser evitados.