A função social da propriedade, em cada caso, seguirá o destino adequado do bem imóvel porquanto, como dizia a Constituição brasileira de 1946, no art. 147: “O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social” O tema, por certo, é antigo mas continua sempre atual. Na economia, muitos estudiosos postulam a eliminação da distinção entre imóvel urbano e imóvel…
![Artigo: Ainda a distinção entre imóvel urbano e rural Por José Roberto Fernandes Castilho](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/CNBSP-Logo-Noticias.png)