Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família
 
Pergunta do leitor: Tenho dois filhos e dois imóveis adquiridos no meu primeiro casamento e já resolvidos na partilha. Os filhos da minha atual esposa (de seu primeiro casamento) podem de alguma forma reivindicar esses imóveis quando eu falecer?
 
Resposta de Samir Choaib e Lais Meinberg Siqueira
 
Não, os filhos exclusivos da sua esposa não são seus herdeiros e não terão direito de reivindicar os imóveis.
 
Vale lembrar, no entanto, que a depender do regime de bens adotado no seu casamento atual, em caso de seu falecimento prévio à sua esposa, sua esposa será herdeira dos referidos bens imóveis, em conjunto com os seus dois filhos exclusivos, conforme descrito a seguir.
 
Se casados pelo regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, mas terá direto à metade da totalidade dos bens do casal, incluindo os imóveis mencionados (a denominada ‘meação’, que é a divisão dos bens em razão da extinção do casamento, por morte ou divórcio). A outra metade, portanto, será destinada aos seus dois filhos, por herança, na proporção de 25% para cada.
 
Já no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento (‘bens comuns’), tendo direito à herança, em conjunto com os dois filhos, apenas sobre os bens adquiridos anteriormente ao casamento e recebidos por doação/herança pelo falecido (‘bens particulares’), na proporção de um terço para cada.
 
Considerando, portanto, que os imóveis integram o seu patrimônio particular, os bens serão divididos igualmente entre os três herdeiros (cônjuge e filhos), na proporção de 33,33% para cada.
 
Por fim, no regime da separação total de bens, não há direto de meação ao cônjuge (não existe patrimônio comum neste regime), porém o cônjuge sobrevivente é herdeiro em conjunto – com os seus dois filhos – sobre o patrimônio deixado pelo falecido, e neste caso, da mesma forma, receberá um terço dos imóveis por herança, em conjunto com os dois filhos (33,33% para cada).
 
Assim, conclui-se que os filhos exclusivos da sua esposa poderão se beneficiar destes imóveis em futura herança por ela deixada, considerando o falecimento dela posterior ao seu.