A ausência de contrato escrito não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelo trabalho prestado. Com esse entendimento, o juiz Jonas Nunes Resende, da 1ª Vara Cível de Goiânia, condenou a viúva e os filhos de um espólio a pagar honorários a um advogado que combinou verbalmente sua atuação em inventário extrajudicial, mas que não recebeu pelo serviço.
 
O magistrado arbitrou o os honorários advocatícios em 6% do valor dos bens partilhados para cada a cada um dos herdeiros. Devendo os bens recebidos no referido inventário ser avaliados para se extrair o valor individual devido por cada um dos herdeiros ao advogado. No total, foram inventariados e partilhados 198 imóveis e um automóvel.
 
A advogada Lorrana Medeiros Lobianco, que representou o causídico na ação, relatou no pedido que ele foi contratado pela família para a realização de inventário extrajudicial. Contudo, não fez contrato escrito e combinou o percentual a título de honorários advocatícios verbalmente. Na ação, ele comprovou que atuou diligentemente, praticando todos os atos necessários para a ultimação do serviço extrajudicial. Observou que não recebeu o que lhe era devido.
 
Afirmou que teve que desenvolver intenso trabalho para a concretização do inventário administrativo, com trabalho de agrimensura, trabalho de fiscalização de todos os imóveis do espólio, o qual era composto por centenas de imóveis em mais de um município. Disse que chegou a auxiliar na venda de diversos imóveis do espólio para conseguir dinheiro para quitação de tributos atrasados para viabilizar a conclusão do inventário.
 
Em contestação, os herdeiros ressaltaram que as alegações do advogado não procedem e que outro advogado atuou no referido inventário, conforme documentos apresentados. Salientaram que nunca contrataram o referido advogado e negaram todo e qualquer tipo de prestação de serviço por ele.
 
Serviços prestados
 
Em sua decisão, o juiz observou que o pedido de arbitramento de honorários não depende de prova da existência de avença escrita ou verbal estipulando seu valor, mas tão somente da demonstração de que os serviços foram de fato prestados. No caso em questão, o magistrado observou que a prestação de serviços advocatícios foi provada pela juntada da cópia da Escritura de Inventário Administrativo, na qual consta o nome do requerente como advogado de todos os herdeiros.
 
O magistrado explicou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é taxativo ao dispor que na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão
 
“Assim os honorários perseguidos na presente demanda são devidos, pois inexiste comprovação de seu pagamento por parte dos requeridos, os quais, inclusive alegam não haver contratado o autor para lhes prestar serviços de advocacia, contudo, a prestação dos serviços restou provada”, completou o juiz.