Considerada forma de vício de consentimento, a coação tem o condão de anular um negócio jurídico, conforme texto dos arts. 145 e 151, parágrafo único, do Código Civil. Além de passíveis de anulação, os atos de coação podem configurar fato típico, tal como ocorre no art. 107 do Estatuto do Idoso. Preceitua o dispositivo legal que é crime “coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração”, cominando pena de reclusão de 2 a 5 anos.

 

A ação nuclear é a coação, consistente no emprego de meios hábeis que forcem o idoso a agir de uma determinada maneira, contrária à sua vontade. A coação é o subterfúgio utilizado pelo autor que força a vítima a agir de forma diversa da pretendida, empregando, para tal, a força física (coação absoluta) ou a ameaça (coação relativa).

 

Conforme preceitua o texto legal, havendo emprego de agressão física ou de ameaça psicológica em face do idoso, estar-se-á diante do crime em análise. Todavia, necessário destacar que o crime do Estatuto do Idoso é de aplicação residual, o qual na maioria das vezes será suplantado pelo crime de extorsão com agravante genérica de ser a vítima pessoa idosa, conforme arts. 158 c.c 61, II, ambos do Código Penal.

 

O emprego da violência visa exclusivamente à dilapidação do patrimônio da pessoa idosa, que será forçada a doar algum de seus bens, contratar alguém para serviço que não desejava ou outorgar procuração para que alguém o faça em seu nome. Desta forma, a objetividade jurídica do delito é a proteção do patrimônio, dignidade e liberdade individual do idoso. Por ser crime comum, qualquer um poderá ser o sujeito ativo. Contudo, apenas a pessoa idosa poderá ser o sujeito passivo.

 

O crime se consuma com a coação, absoluta ou relativa, que vise a dilapidação do patrimônio da vítima. Assim, estará configurado o delito com o constrangimento apto a fazer com que o idoso aja em desconformidade com o seu desejo, independentemente de efetiva doação de bens, contratação ou outorga de procuração.

 

Teoricamente é admitida a modalidade tentada quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, após ter empregado todos os meios para coagir a vítima, o idoso é impedido de doar seus bens, subscrever algum contrato ou outorgar procuração. Não se admite a forma culposa por expressa falta de previsão legal.

 

Fonte: Migalhas

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