A citação editalícia está presente na Usucapião Extrajudicial, podendo ser feita inclusive na forma eletrônica

Não localizar os confrontantes (e inclusive os titulares de direitos reais sobre o imóvel) na usucapião extrajudicial já foi um grande problema até a edição da lei 13.465 de 2017. Na verdade, modificações importantíssimas na tramitação da Usucapião Extrajudicial (que foi inaugurada no direito pátrio em 2015 com o NCPC) foram introduzidas pela Lei 13.465/2017 e principalmente pelo provimento CNJ 65/2017, de leitura obrigatória por todos os interessados na regularização imobiliária pela via extrajudicial.

A previsão de citação editalícia veio com a modificação em 2017 para os legitimados passivos certos e já constava das lições do ilustre Registrador Imobiliário paulista Dr. Leonardo Brandelli numa das primeiras obras editadas sobre o assunto (Usucapião Administrativa de acordo com o novo Código de Processo Civil. 2016), como sugestão para modificação da lei, juntamente com a presunção de concordância no silêncio do notificado:

“(…) Há casos, entretanto, em que se sabe quem são os legitimados passivos, de modo que são CERTOS, mas não se sabe onde residem ou trabalham, e também não se consegue obter tal informação, apesar de uma atuação diligente, de modo a caracterizar que estão em LOCAL INCERTO OU IGNORADO. Ou poderão encontrar-se em local inacessível. Em tais casos, pelo teor do atual aludido artigo [art. 216-A da LRP], restará INVIABILIZADA A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, devendo ser intentada na VIA JUDICIAL, bastante mais onerosa para as partes (…) Seria mais adequado se a lei, quando caracterizadas de maneira segura tais hipóteses permitisse ao Oficial de Registro notificar tais pessoas por EDITAL viabilizando o caminho extrajudicial de usucapião, fomentado pelo NCPC”.

Atualmente, observando as modificações de 2017 assim como a regulamentação do CNJ, quando ausentes na planta e memorial assinaturas de titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título, se inexistir documento autônomo de anuência expressa, o caminho já tem solução indicada pelo Provimento 65/2017:

“Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão NOTIFICADOS pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como CONCORDÂNCIA”.

Importante destacar que a notificação por edital agora tem previsão no art. 11 do Provimento do CNJ e pode inclusive ser processada pelo meio eletrônico senão vejamos:

“Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.

Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal”.

Por fim, recomendo muito que os interessados – e especialmente os colegas advogados que almejam atuar com Usucapião Extrajudicial – façam a leitura do referido Provimento CNJ 65/2017, inclusive dos Provimentos e do Código de Normas Extrajudiciais locais. Atuar com segurança no meio extrajudicial exige esse estudo que não costuma ser passado na faculdade.

Fonte: Jornal Jurid

 

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