Em entrevista para a Anoreg/MS, o advogado Julio Sérgio Greguer Fernandes, especialista em Direito de Família explicou que “os casais, respeitada a mútua vontade das partes, são livres para criar o seu próprio ‘regimento interno’ particular do casal”

 

O pacto antenupcial é um contrato pré-nupcial firmado pelos casais antes do registro do casamento para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais da relação. Ele somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.

 

Para entender melhor sobre esse tema, a Anoreg/MS conversou com o advogado Julio Sérgio Greguer Fernandes, especialista em Direito de Família. Segundo ele “os casais, respeitada a mútua vontade das partes, são livres para criar o seu próprio ‘regimento interno’ particular do casal”, explicou.

 

Segundo o especialista, qualquer casal composto por maiores e capazes pode celebrar um pacto antenupcial. No entanto, é importante ressaltar que a celebração desse contrato se torna obrigatória quando o regime de bens escolhido for diferente da comunhão parcial de bens, como nos casos de separação total ou comunhão universal de bens.

 

De acordo com Fernandes, os casais têm a liberdade de criar seu próprio “regimento interno” particular, desde que respeitada a vontade mútua das partes. As cláusulas mais comuns geralmente abordam o regime patrimonial escolhido e a delimitação do patrimônio particular de cada um no momento do pacto.

 

Além disso, cláusulas consideradas “existenciais” também são aceitas atualmente, como a divisão de tarefas domésticas, possíveis indenizações em casos de infidelidade, questões relacionadas à educação e adoção de filhos, uso de técnicas de reprodução assistida e privacidade das partes, entre outras.

 

O especialista ainda destaca que existem cláusulas que não podem ser incluídas no pacto antenupcial, pois ultrapassam os limites da dignidade humana e da legalidade. Um exemplo comum é a cláusula que versa sobre a renúncia a eventual direito hereditário do cônjuge sobrevivente, que é nula de pleno direito, conforme o artigo 426 do Código Civil Brasileiro.

 

Segundo Fernandes, o pacto antenupcial oferece diversos benefícios para o casal. Ele permite a delimitação de questões que poderiam se tornar controversas no futuro, tanto durante o casamento quanto em caso de encerramento da relação conjugal. Além disso, proporciona previsibilidade aos nubentes, segurança e tranquilidade em relação aos assuntos e limites estabelecidos no próprio pacto.

 

A participação dos cartórios extrajudiciais é fundamental, conforme explica o advogado. O pacto antenupcial deve ser obrigatoriamente celebrado por escritura pública, de acordo com o artigo 1.653 do Código Civil. Além de cumprir a exigência legal, os serviços notariais têm um papel importante ao orientar as partes sobre as disposições possíveis e vedadas por lei, conferindo segurança jurídica e efetividade aos pactos celebrados.

 

Segundo Fernandes, o pacto antenupcial pode ser revogado ou alterado livremente até a data do casamento. No entanto, após o matrimônio, é necessário um procedimento judicial para alterar o regime de bens, ou então a alteração pode ser feita por meio de escritura pública realizada por ambos os cônjuges, com assistência de advogado ou defensor público.

 

O pacto antenupcial é uma ferramenta importante para que os casais possam estabelecer suas próprias regras dentro do casamento, proporcionando segurança jurídica e evitando possíveis conflitos futuros. Contar com o apoio dos cartórios extrajudiciais é essencial para garantir que o processo seja realizado de forma correta e legalmente válida.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/BR, com informações da Anoreg/MS

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