Sentença segue parecer do MPF e considera que seguradora não comprovou alegada preexistência da doença no momento da contratação

 

Acompanhando parecer do MPF, a Justiça Federal determinou a quitação de financiamento habitacional para herdeiros de mulher falecida com câncer no Paraná. Na sentença, a 1ª vara Federal de Maringá/PR considerou que a Caixa Seguradora não comprovou a alegada preexistência da doença, além de não ter exigido a realização de exames médicos antes da contratação, devendo cumprir a cobertura por falecimento.

 

Com a decisão, a seguradora e a CEF estão obrigadas a quitarem totalmente o saldo devedor do financiamento habitacional, suspendendo imediatamente a cobrança das prestações, além de restituírem os valores descontados indevidamente após o falecimento e indenizarem os herdeiros por danos morais.

 

De acordo com as provas do processo, a mulher assinou o contrato em março de 2020, tendo sido encaminhada ao oncologista dois meses depois e falecido em setembro de 2022. Para o MPF, não é razoável supor que, sem diagnóstico, a mulher soubesse que estava com câncer de mama no momento da contratação. Além disso, no prontuário médico consta que ela realizava exames ginecológicos de rotina pelo SUS, em razão da idade, conforme recomendado pela Sociedade Brasileira de Mastologia.

 

No parecer, o procurador da República Robson Martins enfatizou o direito à moradia, a dignidade das mulheres e o princípio da boa-fé contratual. “O MPF atuou no caso com a finalidade de garantir não apenas interesses de relativamente incapaz, conforme o CPC, mas também em defesa aos direitos das mulheres de forma coletiva, principalmente no âmbito da saúde da mulher perante o SUS”, afirmou o procurador.

 

 

Confira aqui a decisão.

 

Informações: MPF.

 

Fonte: Migalhas

Deixe um comentário