O juízo do inventário tem caráter universal, ou seja, deve decidir todas as questões de direito relativas à partilha. Somente devem ser enviadas para as vias ordinárias as questões que demandem mais prazo para produção de provas não documentais ou que não tenham relação direta com o procedimento.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou uma decisão que determinou a alguns herdeiros o pagamento de aluguel a outra herdeira pelo tempo de ocupação exclusiva de um dos imóveis do espólio.
Histórico
O imóvel onde os réus moram era o único a ser partilhado. Eles se negaram a vender o bem e entregar os valores devidos à outra herdeira.
Em primeira instância, os réus foram condenados a pagar o aluguel, no percentual de 0,3% do valor venal do imóvel, desde a data da morte do autor da herança.
Eles, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), mas a corte apenas decidiu que o aluguel deveria ser pago a partir da citação de todos os réus, e não da data da morte.
Ao STJ, os herdeiros alegaram que a ação deveria ter sido ajuizada no juízo do inventário, o que não ocorreu, e também apontaram que promoveram melhorias na propriedade. De acordo com os recorrentes, a outra herdeira não poderia exigir o pagamento de aluguéis sem que antes fossem apuradas e avaliadas as melhorias feitas no imóvel.
Fundamentos
O relator da matéria na corte superior, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o caso exige aumento do prazo para produção de provas quanto à resistência dos réus em vender o imóvel e ao valor do bem. Segundo ele, isso justifica a deliberação em outro juízo que não o do inventário.
Ele lembrou precedente da 3ª Turma (REsp 1.480.810) da corte que validou uma ação autônoma no juízo cível, após a constatação da necessidade de ampliação do prazo para produção de provas “incompatível com o rito especial do inventário”.
“Afigura-se descabido tolher o direito da parte de propor ação autônoma, precipuamente em decorrência da aparente necessidade de dilação probatória ínsita às alegações deduzidas na exordial que foi corroborada com a contestação”, assinalou Bellizze.
Os herdeiros também apontavam que há uma ação de indenização em andamento relativa às melhorias no imóvel. Eles argumentavam que isso exigiria a suspensão da ação da outra herdeira. O argumento, porém, foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.
O relator explicou que o STJ não pode desfazer a conclusão do TJ/SP, pois, para isso, precisaria analisar novamente os fatos e provas, e a Súmula 7 da corte proíbe que isso ocorra em recursos especiais.
Outra alegação dos recorrentes era a falta de provas da sua resistência ao uso e aproveitamento do imóvel pelos demais herdeiros. Novamente, Bellizze concluiu que isso exigiria um reexame dos fatos e provas.
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REsp 2.054.388
Fonte: Conjur
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