A celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por meio de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, restringe-se às entidades integrantes do SFI
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a celebração de contratos de alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por meio de instrumento particular, com efeitos de escritura pública, restringe-se às entidades integrantes do SFI – Sistema de Financiamento Imobiliário, às cooperativas de crédito e às administradoras de consórcio de imóveis.
Com a decisão, o ministro editou minuta de provimento que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ – Foro Extrajudicial para dispor sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.
A decisão responde a um pedido de providências que questionava a interpretação do CNJ sobre a validade do Provimento 93/20 do TJ/MG.
Esse provimento permitia que contratos de alienação fiduciária fossem celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que a entidade fosse integrante do SFI, uma cooperativa de crédito ou uma administradora de consórcio de imóveis.
A decisão também considerou manifestações favoráveis à restrição de entidades do setor. Os órgãos argumentaram que a extensão dos efeitos de escritura pública a todos os instrumentos particulares causaria insegurança jurídica e poderia comprometer a autenticidade e a conformidade jurídica dos negócios imobiliários.
Padronização
O ministro Salomão ressaltou que a decisão visa padronizar o entendimento sobre a forma de contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, fortalecendo os direitos dos cidadãos e contribuindo para a segurança jurídica. Ele destacou que o provimento do TJ/MG está em sintonia com as regulamentações de outros tribunais estaduais, como os do Pará, Maranhão, Paraíba e Bahia.
“Estabelecida tal premissa, fica vedada, em consequência, a celebração de ato particular, com os efeitos de escritura pública, por qualquer outro agente não integrante do SFI, pois os dispositivos legais acima transcritos, normas específicas e excepcionais, não revogaram a regra geral do Direito Privado, consagrada no artigo 108 do Código Civil, quanto à essencialidade da escritura pública para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.”
A decisão determina que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal adequem seus normativos à nova regulamentação no prazo de 30 dias a partir da publicação.
O provimento altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023.
Processo: 0008242-69.2023.2.00.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas
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