Juíza reconheceu a parentalidade socioafetiva, mesmo diante da negativa inicial do benefício
O INSS deve pagar salário-maternidade a uma avó que assumiu a guarda de seu neto. A decisão, proferida pela juíza Federal Giane Maio Duarte, da 3ª Vara federal de Pelotas/RS, destacou jurisprudência que admite o deferimento do salário-maternidade em casos onde há comprovação de parentalidade socioafetiva.
A mulher, de 61 anos, ingressou com uma ação contra o INSS relatando que seu neto nasceu em novembro de 2021 e que, em agosto de 2022, obteve a guarda da criança por meio de um termo de compromisso e guarda. Ela informou que solicitou o benefício do salário-maternidade, mas teve o pedido negado sob a alegação de não ter comprovado a adoção.
Na análise do caso, a juíza ressaltou que a legislação brasileira prevê a concessão de 120 dias de salário-maternidade para seguradas que adotam ou obtêm a guarda judicial de uma criança, desde que sejam atendidos os requisitos de comprovação da adoção ou guarda, qualidade de segurada e cumprimento da carência de 10 contribuições.
A magistrada destacou que o pedido foi inicialmente negado pelo INSS devido à ausência de documentação específica, uma vez que o termo de compromisso e guarda apresentado pela avó não continha uma observação indicando que caracterizava uma adoção. A magistrada também observou que o ECA não permite a adoção por avós, o que teoricamente excluiria o caso das hipóteses de concessão do benefício.
No entanto, a juíza explicou que a turma nacional de uniformização admite o deferimento do salário-maternidade em casos onde há comprovação de parentalidade socioafetiva.
Assim, ela intimou que a autora juntasse cópia dos processos que tramitaram na Justiça estadual e no qual foi nomeada guardiã do neto, mas a vara do Juizado da Infância e Juventude indeferiu o pedido. A 3ª vara Federal de Pelotas também solicitou os documentos, mas aquela unidade judiciária apenas encaminhou a cópia da decisão que determinou o desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó e a sentença que extinguiu o feito em razão da constatação de que a situação de risco não existia mais.
“Ainda que a documentação apresentada não esclareça totalmente as circunstâncias que levaram à atribuição da guarda da criança à avó, é evidente, pelos elementos disponíveis, que os pais biológicos foram considerados incapazes de cuidar do menor, que estava em acolhimento institucional até que a autora assumisse essa responsabilidade. Assim, pode-se afirmar que, pelo menos entre 01.04.2022 e 03.08.2022, data em que foi nomeada definitivamente guardiã, a requerente exerceu a parentalidade socioafetiva, conforme relatado pela assistente social que atuou no processo, indicando que ela proporcionava ao neto ‘um ambiente acolhedor, afetivo e protetor’.”
A juíza verificou que a autora preenchia os demais requisitos para a concessão do salário-maternidade e julgou procedente a ação, determinando que o INSS realize o pagamento do benefício à avó.
Informações: TRF-4.
Fonte: Migalhas
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