De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, as operadoras devem garantir tratamento indicado pelo médico, mesmo que a técnica não conste no rol da ANS
A 2ª seção do STJ decide se plano de saúde deve cobrir fisioterapia especializada a criança com microcefalia paralisia cerebral. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, os planos de saúde devem cobrir todas as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e consultas com psicólogos indicadas pelo médico, sem limite de sessões ou restrição de técnica usada. O julgamento foi pausado devido pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
A criança, diagnosticada com microcefalia e paralisia cerebral, foi submetida a tratamentos convencionais que não resultaram em evolução significativa. Diante desse cenário, o médico responsável prescreveu o método intensivo conhecido como método PediaSuit.
O que é PediaSuit?
O método PediaSuit é uma terapia intensiva voltada para o tratamento de crianças com distúrbios neuromotores, como paralisia cerebral. O método utiliza uma combinação de exercícios físicos, fisioterapia e uma veste terapêutica (uma espécie de roupa ortopédica) chamada “suit” que ajuda a alinhar o corpo e promover a reabilitação motora. A terapia é intensiva e personalizada, com o objetivo de melhorar a coordenação, equilíbrio, força muscular e a função motora global da criança.
No entanto, o plano de saúde negou a cobertura desse tratamento, alegando que a técnica não estava prevista no rol da ANS.
O juízo de origem concedeu tutela de urgência para garantir a realização do tratamento, a fim de prevenir sequelas mais graves decorrentes da paralisia cerebral. Contudo, a sentença posterior revogou a liminar, e o tribunal apontou que as sessões do método Pedsuit não estavam incluídas no rol da ANS, o que fundamentou a negativa do plano.
Voto da relatora
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com a ANS, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir todas as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e consultas com psicólogos, quando indicadas pelo médico assistente, sem restrição de número de sessões ou da técnica utilizada.
A relatora destacou que a ausência de uma técnica específica no rol da ANS não exime a operadora de fornecer a cobertura, desde que o tratamento seja indicado pelo médico assistente e exista um profissional apto a aplicá-lo.
Nancy ainda afirmou que as operadoras de planos de saúde devem garantir o atendimento conforme prescrito pelo médico, respeitando a escolha técnica do profissional de saúde responsável pelo tratamento.
Por fim, a ministra enfatizou que o rol da ANS não define a técnica ou método a ser utilizado, cabendo ao profissional de saúde essa decisão.
O julgamento foi pausado após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
Processo: REsp 2.108.440
Fonte: Migalhas
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