Magistrado entendeu que cobertura é obrigatória quando há prescrição médica, mesmo que procedimento não esteja previsto no rol da ANS

 

Plano de saúde custeará cirurgias plásticas para corrigir excesso de pele de beneficiária que passou por bariátrica. Em sentença, o juiz de Direito Gustavo Antonio Pieroni Louzada, da 3ª vara Cível de Santos/SP, afirmou que, havendo indicação médica, cirurgia plástica não pode ser negada.

 

A beneficiária do convênio realizou cirurgia bariátrica e reeducação alimentar, tendo emagrecido 43 kg.

 

O plano de saúde, no entanto, negou o pedido de cobertura para cirurgias plásticas reparadoras, sob a alegação de que tais procedimentos não estão inclusos no rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Após a negativa, a paciente ajuizou ação, argumentando que, além da indicação médica para a realização das cirurgias, os procedimentos não seriam meramente estéticos, mas essenciais para o tratamento completo da obesidade.

 

O convênio apresentou contestação, sustentando que apenas a dermolipectomia, para correção do abdômen, foi autorizada, enquanto os demais procedimentos solicitados estariam fora do rol de cobertura obrigatória da ANS.

 

Ao analisar o pedido, o juiz mencionou a súmula 97 do TJ/SP, segundo a qual “não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”.

 

Além disso, mencionou a súmula 102 do TJ/SP, que considera abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, desde que haja indicação médica expressa.

 

A decisão também reforçou o entendimento fixado pelo STJ no tema 1.069, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde para cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes pós-bariátricos, quando indicado pelo médico assistente.

 

Com base nesses fundamentos, o juiz julgou procedente o pedido da beneficiária, condenando o plano de saúde a arcar com os custos de todos os procedimentos plásticos indicados.

 

Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno do escritório de advocacia Lopes & Giorno Advogados atuam pela beneficiária.

 

O processo tramita em segredo de Justiça.

 

Fonte: Migalhas

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