A 3ª turma reafirmou o direito ao sigilo no nascimento e entrega voluntária de crianças para adoção, garantindo a segurança da mãe e do recém-nascido

 

A 3ª turma do STJ entendeu que o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – direito assegurado à mãe pela lei 13.509/17, que incluiu o artigo 19-A no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – pode ser estendido ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros acolheram o recurso de uma mãe, permitindo que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme seu desejo, sem que os parentes sejam consultados previamente sobre a possibilidade de ficar com a criança.

 

O colegiado considerou que o direito ao sigilo da mãe biológica é essencial para garantir sua segurança e tranquilidade durante o período que vai do pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à sua vida e à convivência familiar afetiva.

 

Em primeira instância, o juízo homologou a renúncia da mãe ao poder familiar e determinou o encaminhamento da criança para adoção, conforme seu desejo de manter o processo em sigilo, sem consultar os parentes sobre o interesse em ficar com a criança. O Ministério Público, no entanto, recorreu, alegando que, embora a mãe tivesse pedido sigilo, a família extensa deveria ser consultada, respeitando o direito do menor de conhecer e conviver com seus familiares.

 

O TJ/MG, ao reformar a decisão, determinou que antes de se encaminhar a criança para adoção, fosse esgotada a possibilidade de inseri-la na família natural. O Tribunal considerou que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, devendo ser aplicada apenas quando não há alternativas na família extensa, conforme os princípios de proteção integral e prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA.

 

A Defensoria Pública, representando a mãe, recorreu ao STJ, defendendo que o direito ao sigilo fosse estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme a vontade da genitora. De acordo com o recurso, apenas quando o sigilo não é solicitado é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de permanecer com a criança.

 

Sigilo como alternativa mais segura e humanizada

 

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a lei 13.509/17 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, que permite à gestante ou parturiente entregar judicialmente o filho para adoção antes ou logo após o nascimento, sem exercer os direitos parentais.

 

Conforme o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, focada na proteção da dignidade do recém-nascido, evitando práticas como o aborto clandestino ou o abandono irregular de crianças. O magistrado destacou que, antes dessa inovação, o processo de entrega de crianças para adoção exigia procedimentos complexos, como a identificação dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono irregular, com o intuito de evitar constrangimentos ou até mesmo a responsabilização criminal.

 

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, afirmou Moura Ribeiro. Segundo ele, a entrega da criança às autoridades e instituições competentes permitirá que ela conviva com uma família substituta, enquanto a genitora “terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.

 

Interpretação do princípio do melhor interesse da criança

 

O ministro destacou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não se opõe à entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Embora a adoção deva ocorrer apenas após esgotadas as tentativas de inserção na família natural, essa solução nem sempre é a mais adequada ao melhor interesse da criança, que pode estar sujeita a situações de abandono, agressão ou abuso em seu ambiente familiar, exigindo uma intervenção imediata para proteger seu bem-estar.

 

O magistrado ponderou que, ao aplicar o direito, é preciso sempre considerar que a adoção busca garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, conforme estabelecido pela Constituição e pelo ECA. Dessa forma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser indeterminado, pode ser interpretado de formas distintas, dependendo das circunstâncias do caso.

 

O número do processo não foi divulgado devido ao segredo judicial.

 

Informações: STJ.

 

Fonte: Migalhas

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