Colegiado fixou competência conforme o CPC, priorizando o local da convivência.

A 3ª turma do STJ decidiu que ações para reconhecimento de união estável ajuizadas contra o espólio ou sucessores do suposto companheiro falecido, quando não há filhos incapazes na relação, devem ser julgadas no juízo correspondente ao último domicílio do casal.

Colegiado segue a regra do art. 53, inciso I, alínea “b”, do CPC.

Com base nesse entendimento, os ministros atenderam ao pedido de uma mulher que buscava o reconhecimento da união estável e direitos sucessórios após a morte do companheiro no local onde teriam vivido juntos.

“A norma específica contida no art. 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Anteriormente, as instâncias ordinárias haviam decidido pela aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, argumentando que a disputa não ocorria entre os conviventes.

O TJ/SP entendeu que, mesmo sendo uma questão de direito pessoal nascida de um relacionamento, a competência deveria seguir o domicílio do réu, desconsiderando o art. 53 do código.

Em recurso especial, a mulher sustentou que a regra do último domicílio deveria prevalecer, conforme prevê expressamente o CPC/15, e que o falecimento do companheiro não alterava a competência estabelecida por lei.

CPC/15 privilegia foro familiar

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a jurisprudência do STJ, ainda sob a vigência do CPC/73, fixava o foro da residência da mulher como competente para essas ações, incluindo aquelas movidas após a morte do companheiro.

Com o CPC/15, o legislador introduziu norma específica, que prioriza o juízo do último domicílio do casal, salvo na existência de filho incapaz, para facilitar a produção de provas.

“As provas relevantes para a resolução de conflitos familiares geralmente estão no último domicílio do casal, como bens imóveis e testemunhas que presenciaram a relação e podem atestar as controvérsias”, ponderou o relator.

Ele também reforçou que o fato de a ação ser movida contra o espólio ou sucessores não modifica a natureza do caso ou a aplicação da norma específica sobre competência.

Com a decisão, a 3ª turma do STJ determinou que o caso seja julgado no foro correspondente ao último domicílio do casal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Migalhas

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