Consulta – Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais vagas – Sessão de reescolha – Oferta de serventias renunciadas – Possibilidade – Parecer do CORN – Autonomia dos tribunais – I. Caso em exame – 1. O consulente solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de oferecimento, em nova sessão de escolha, das serventias ofertadas no certame e que foram renunciadas por algum dos candidatos ou se essas serventias devem ir para novo concurso público – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em avaliar o alcance das orientações constantes da Resolução CNJ nº 81/2009, de sorte a conferir uniformidade e transparência na organização dos concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais – IIII. Razões de decidir – 3. As serventias que constavam no edital de abertura do concurso e foram escolhidas na primeira sessão, mas que posteriormente permaneceram vagas, podem ser ofertadas em uma nova sessão de escolha. A oferta de serventias renunciadas, observados o período de validade do concurso e a autonomia dos tribunais, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade. Autonomia dos tribunais. Precedentes do Plenário do CNJ – IV. Dispositivo e tese – 4. Consulta conhecida e respondida nos termos do Parecer Técnico apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) – Tese de julgamento: Nas audiências de “reescolha” poderão ser ofertadas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, observado o respectivo edital – Dispositivo relevante citados § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 81/2009 – Jurisprudência relevante citada: CNJ – PCA nº 0000476-67.2020.2.00.0000 – Rel. Rubens Canuto – 71ª Sessão Virtual – julgado em 14/08/2020.
Postado em 3 de janeiro de 2025 às 09:56.
Escrito por portaldori
Autos: CONSULTA – 0003910-59.2023.2.00.0000
Requerente: STEPHANO GIACOMINI TEIXEIRA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
EMENTA
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. SESSÃO DE REESCOLHA. OFERTA DE SERVENTIAS RENUNCIADAS. POSSIBILIDADE. PARECER DO CORN. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
I. Caso em exame
1. O consulente solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de oferecimento, em nova sessão de escolha, das serventias ofertadas no certame e que foram renunciadas por algum dos candidatos ou se essas serventias devem ir para novo concurso público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar o alcance das orientações constantes da Resolução CNJ n.º 81/2009, de sorte a conferir uniformidade e transparência na organização dos concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais.
IIII. Razões de decidir
3. As serventias que constavam no edital de abertura do concurso e foram escolhidas na primeira sessão, mas que posteriormente permaneceram vagas, podem ser ofertadas em uma nova sessão de escolha. A oferta de serventias renunciadas, observados o período de validade do concurso e a autonomia dos tribunais, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade. Autonomia dos tribunais. Precedentes do Plenário do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Consulta conhecida e respondida nos termos do Parecer Técnico apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR).
Tese de julgamento: Nas audiências de “reescolha” poderão ser ofertadas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, observado o respectivo edital.
Dispositivo relevante citados § 4º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 81/2009.
Jurisprudência relevante citada: CNJ – PCA n.º 0000476-67.2020.2.00.0000 – Rel. Rubens Canuto – 71ª Sessão Virtual – julgado em 14/08/2020.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22 de outubro de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada por Stephano Giacomini Teixeira, na qual solicita esclarecimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da disponibilização de serventias extrajudiciais vagas nas novas audiências de escolha aos candidatos aprovados em concurso público.
O consulente informa que, de acordo com o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 81/2009, é possível a oferta integral de todas as serventias vagas ofertadas no concurso e “cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital. ”
Visando obter a devida interpretação do texto citado, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – o excerto “além das serventias renunciadas” se refere a que Serventias, especificamente?
2 – o § 4º do artigo 2º da Resolução CNJ n. 81/2009 permite que, durante as audiências de escolha, as Serventias renunciadas pelos candidatos à remoção que exercem seu direito de escolha sejam oferecidas aos demais candidatos à remoção? Ou essas Serventias devem ser objeto de um novo concurso público, impondo ainda mais responsabilidades aos Tribunais de Justiça que, comumente, não cumprem o prazo de seis meses disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal?
Atendendo solicitação constante do Despacho Id 5182202, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Portaria nº 53/2020, apresentou Parecer Técnico (Id 5290739) sobre o questionamento formulado nos autos.
Em derradeira manifestação (Id 5296602), o consulente argumentou que o parecer apresentado “silenciou-se em relação ao questionamento número 1, que objetiva saber quais serventias a expressão ‘além das serventias renunciadas’, o § 4º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 81/2009 se refere”.
Diante da informação supra, a CONR apresentou avaliação complementar sobre o objeto questionado nos autos (Id 5473251).
O requerente apresentou derradeira manifestação junto ao Id 5674056 e Id 5675124.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O questionamento suscitado atende ao disposto no art. 89[1] do Regimento Interno do CNJ, pois apresentado em tese para esclarecimento de matéria de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
A indagação posta nos autos possui pertinência temática com a competência deste Conselho e transcende os interesses da parte consulente.
À vista disso, conheço da presente Consulta.
No caso em apreço, o consulente solicita esclarecimentos acerca da aplicabilidade das orientações constantes da Resolução CNJ n.º 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro. Mais especificamente, pugna por explicações sobre da possibilidade de oferecimento, na sessão de reescolha, das serventias que foram renunciadas pelos candidatos que exerceram seu direito de escolha na anterior sessão ou se essas serventias renunciadas devem ir para novo concurso público.
Conforme relatado, a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR) apresentou inicial Parecer Técnico sobre o objeto suscitado nos autos (Id 5290739), o qual foi devidamente aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça, e. Ministro Luis Felipe Salomão (Id 5286760). Mencionada avaliação foi assim apresentada:
PARECER – CONR
1. Trata-se de procedimento de Consulta (Cons), apresentado pelo delegatário Stephano Giacomini Teixeira em face do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a finalidade de obter respostas aos seguintes questionamentos: “1 – o excerto ‘além das serventias renunciadas’ se refere a que Serventias, especificamente? 2 – o § 4º do artigo 2º da Resolução CNJ n. 81/2009 permite que, durante as audiências de escolha, as Serventias renunciadas pelos candidatos à remoção que exercem seu direito de escolha sejam oferecidas aos demais candidatos à remoção? Ou essas Serventias devem ser objeto de um novo concurso público, impondo ainda mais responsabilidades aos Tribunais de Justiça que, comumente, não cumprem o prazo de seis meses disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal?”
A parte consulente não apresenta qualquer fundamentação, restringindo-se à elaboração das indagações acima.
O feito foi distribuído por sorteio.
Sobreveio Despacho do relator (Id. 5182202) encaminhando os autos à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) “para avaliação e emissão de parecer sobre o caso”.
É o relatório.
2. O questionamento apresentado pelo Consulente objetiva definir se é, ou não, permitido que “as Serventias renunciadas pelos candidatos à remoção que exercem seu direito de escolha sejam oferecidas aos demais candidatos à remoção”.
3 . A Resolução CNJ nº 81/2009, que “Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registros, e minuta de edital”, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que “Nas audiências de reescolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital”.
No entanto, há de se perceber que se determinada serventia somente foi “renunciada” por aquele que já seja seu delegatário, em razão, justamente, dele ter sido aprovado em concurso de remoção e, por consequência, ter exercido o seu direito de escolher uma nova unidade na qual passará a prestar seus serviços, decerto que tal “renúncia” somente ensejou a vacância da serventia que ele até então titularizava “após a publicação do edital”, haja vista ser este publicado muito antes da audiência de escolha.
Logo, não há que se falar em sua inclusão nas “audiências de re-escolha” sob pena de ofensa ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO        INTERNO       EM      MANDADO    DE SEGURANÇA.        DIREITO CONSTITUCIONAL          E ADMINISTRATIVO.           CONSELHO        NACIONAL     DE JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. MEROS EFEITOS REFLEXOS. INDEFERIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.    A relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto. Consectariamente, imperioso avaliar, no caso concreto, os reais efeitos da decisão no âmbito da esfera jurídica subjetiva do agravante, a fim de visualizar seu interesse jurídico na demanda.
2.    In casu, inexiste interesse jurídico direto apto a autorizar seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, os efeitos da decisão são meramente reflexos. Precedentes.
3.    Deveras, a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, sobretudo durante o curso do processo seletivo, revela-se lesiva aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
4.    Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 35003 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) [g.n.]
4. É o parecer, que submeto à apreciação do Exm. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça.
Brasília-DF, data registrada pelo sistema.
Liz Rezende de Andrade
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
Em razão da nova manifestação apresentada pelo consulente, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CORN) apresentou avaliação complementar, nos termos do novo Parecer Técnico a seguir transcrito, devidamente aprovado pelo Corregedor Nacional de Justiça:
PARECER – CONR
1. Trata-se de procedimento de Consulta (Cons), apresentado pelo delegatário Stephano Giacomini Teixeira, com a finalidade de obter respostas aos seguintes questionamentos:
“1 – o excerto ‘além das serventias renunciadas’ se refere a que Serventias, especificamente? 2 – o § 4º do artigo 2º da Resolução CNJ n. 81/2009 permite que, durante as audiências de escolha, as Serventias renunciadas pelos candidatos à remoção que exercem seu direito de escolha sejam oferecidas aos demais candidatos à remoção? Ou essas Serventias devem ser objeto de um novo concurso público, impondo ainda mais responsabilidades aos Tribunais de Justiça que, comumente, não cumprem o prazo de seis meses disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição Federal?”
O consulente não apresenta qualquer fundamentação, restringindo-se à elaboração das indagações acima mencionadas.
Por provação do Relator (Id. 5182202), a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) emitiu Parecer sobre o caso (Id. 5290739).
Posteriormente, sobreveio petição da parte consulente (Id. 5296602), aduzindo “que o parecer (id. 5290739) respondeu apenas o questionamento número 2, porém silenciou-se em relação ao questionamento número 1”.
O relator determinou o “retorno dos autos para a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) para oportunizar eventual manifestação acerca das ponderações lançadas pela parte consulente” (Id. 5297855).
É o sucinto relato.
2. Cumpre registrar, inicialmente, que, quando da edição do primeiro Parecer, entendeu-se que o “questionamento número 1” estava abrangido pelo “questionamento número 2”, notadamente, ante à abstração do “questionamento número 1”, uma vez que, à luz do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), somente pode ser objeto de indagação em processo de Consulta, “dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência” [g.n.] – condição atendida pelo “questionamento número 1” apenas quando analisado em conjunto com a hipótese traçada no “questionamento número 2”.
Ademais disso, é pacífico o entendimento de que “O CNJ não (…) responde a questões genéricas” – tal como se pode observar da cognição exteriorizada no processo de Consulta nº 0005480-37.2010.2.00.0000.
No PP nº 0000952-28.2008.2.00.0000, o Relator, então Conselheiro João Oreste Dalazen, assim decidiu:
Data venia, entendo que o CNJ, à luz do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, é essencialmente um órgão de planejamento estratégico e de controle de legalidade “a posteriori” de atos administrativos emanados do Poder Judiciário.
Não é, pois, em substância, um órgão consultivo preventivo de ilegalidade.
Penso que a atuação do CNJ como órgão consultivo somente é concebível em caráter excepcional.
Ora, se o CNJ, sempre que um Tribunal, magistrado ou servidor do Poder Judiciário nutrir dúvida acerca da exegese de determinado preceito legal ou constitucional, dispuser-se a responder consulta, decerto irá não apenas desvirtuar-se, mas também inviabilizar-se.
Ante o exposto, não conheço de consulta administrativa, mormente se genérica, submetida diretamente ao CNJ.
Note-se, ainda, o teor da decisão do PP 0001122-34.2007.2.00.0000:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA RELEVANTE. É imprescindível que os requerentes articulem na petição inicial razões jurídicas relevantes que demonstrem tanto a controvérsia na interpretação de normas, quanto o interesse geral em uma manifestação deste Conselho.  Em outras palavras, as consultas precisam ser justificadas juridicamente, o problema precisa ser apresentado, a controvérsia jurídica deve estar presente na argumentação, sob pena de as manifestações deste Conselho perderem a relevância que a Constituição lhes atribui. (PP 0001122-34.2007.2.00.0000 – Relator Paulo Lobo).(…)
3. Expostas essas premissas, em atendimento à solicitação do E Relator,  passa-se à “manifestação acerca das ponderações lançadas pela parte consulente” (Id. 5297855).
4. Encontra-se em sintonia com o pronunciamento já emitido por esta Coordenadoria, o entendimento, assimilado pela parte autora, de que: “Se o edital de concurso é publicado e, subsequentemente, um dos candidatos aprovados renuncia à serventia escolhida em audiência de escolha, após ser empossado e exercido a delegação – remoção ou qualquer outra motivação – essa serventia efetivamente tornou-se vaga após a publicação do edital. Neste contexto, sua oferta em audiência de reescolha poderia ser compreendida como desalinhada ao Princípio da Vinculação ao Edital, uma vez que tal vaga teria surgido após o instrumento convocatório inicial” (Id. 5296602).
Todavia, não se coaduna com o Parecer já emitido sobre o caso, a percepção de que “em resposta ao questionamento número 1, pode-se entender que, embora a Resolução mencione ‘além das serventias renunciadas’, na prática, para a observância do Princípio da Vinculação ao Edital, serventias renunciadas após a publicação do edital não deveriam ser objeto de oferta em audiência de reescolha, uma vez que sua vacância seu deu em momento posterior ao instrumento convocatório inicial” (Id. 5296602).
5. O mencionado § 4º passou a integrar o art. 2º, da Resolução CNJ nº 81/2009, a partir da edição da Resolução CNJ nº 478, de 27/10/2022. Este ato normativo foi viabilizado pela análise favorável de seus termos empreendida no Acórdão que julgou o processo “Ato nº 0002238-50.2022.2.00.0000”, do qual se extrai:
(…) Até o ano de 2020, este Conselho entendia que deveriam ser incluídas nas audiências de reescolha todas as serventias cuja outorga havia perdido seus efeitos em decorrência da não entrada em exercício do candidato na delegação. Por consequência, permaneceriam fora desse rol aquelas serventias em que teria havido renúncia (o delegatário entrou em exercício, mas abdicou da delegação), ou que eventualmente vagaram após a publicação do edital do concurso.
Inobstante, o Plenário, a partir de um precedente relatado pelo então Conselheiro Rubens Canuto, passou a entender que também poderiam ser incluídas em sessão de reescolha as serventias renunciadas. Transcrevo precedente, para melhor compreensão (grifo acrescido):
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. EDITAL N. 1/2020. DELEGATÁRIOS INVESTIDOS NO CARGO      QUE RENUCIARAM   À         DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SERVENTIA EM SESSÃO DE REESCOLHA AOS CANDIDATOS HABILITADOS NO MESMO CERTAME. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.  A eleição das serventias a serem ofertadas em sessão de reescolha é matéria inserida no campo da autonomia administrativa dos Tribunais, considerando que o tema não foi disciplinado pela Resolução CNJ n. 81/2009. Precedentes.
2.  A oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, durante o período de validade do concurso, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade.
3.  Recursos administrativos julgados procedentes para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000476-67.2020.2.00.0000 – Rel. RUBENS CANUTO – 71ª Sessão Virtual – julgado em 14/08/2020)
Como se depreende da ementa, o precedente prestigiou os princípios do interesse público e a economicidade, considerando em especial o longo tempo para a finalização de um concurso dessa natureza nos dias atuais, além do cumprimento à determinação de que as serventias extrajudiciais não permaneçam vagas por mais de 6 (seis) meses (art. 16 da Lei 8935/1994).
Ante o exposto, propõe-se a inclusão do §4º no art. 2º, nos seguintes termos:
§4º Nas audiências de reescolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital.
6. Com efeito, conforme o acórdão acima referenciado – que decidiu o Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 000047667.2020.2.00.0000:
(…) Dispõe a Constituição Federal (CF/1988) que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º).
Já o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, estabelece que “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.
O art. 11 da Resolução n. 81/2009, por seu turno, preceitua que “publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital”.
À luz desses dispositivos, tem-se entendido, tal como concluiu o Relator, que a vacância de determinada serventia acarreta sua inclusão em novo concurso público, sendo inadequada sua oferta em audiência de reescolha.
Embora tecnicamente defensável, penso que tal interpretação não é a que melhor dá concretude aos valores constitucionais que orientam o ingresso na atividade notarial e registral, mormente quando se considera a realidade dos concursos públicos dessa natureza, que têm se mostrado, no mais das vezes, complexos e demorados.
O que se observa, na prática, é que inúmeras serventias ficam sob a responsabilidade de interinos por longos períodos de tempo, não obstante a CF/1988 proíba a vacância por prazo superior a seis meses sem abertura de concurso público.
São diversos os procedimentos submetidos a este Conselho nos quais se constata a manutenção da interinidade por anos a fio, estado de coisas que, a toda evidência, vulnera princípios basilares da Constituição e transforma em regra aquilo que deveria ser exceção.
Ademais, como bem destacou o TJPA em suas informações, a oferta das serventias renunciadas mitiga a possibilidade de gestões fraudulentas nos cartórios, “que podem ficar sob a gestão de pessoas expressamente vinculadas ao delegatário renunciante, com grande influência nos serviços e na gestão administrativa e financeira da serventia”.
Sob essa perspectiva, parece-me que a oferta de serventias renunciadas durante o período de validade do concurso é medida que promove, adequadamente, os fins almejados pela Constituição Federal, conferindo economicidade e eficiência ao certame.
Com efeito, tal procedimento permite que um maior número de serventias venha a ser efetivamente ocupada por concursados, extraindo-se do certame sua máxima efetividade e mitigando a indesejada perpetuação das situações de interinidade.
Proibir a oferta das serventias renunciadas em audiência de reescolha, na minha avaliação, é priorizar os interesses dos interinos em detrimento dos candidatos legitimamente aprovados em concurso público. Tal proibição acaba por subverter a própria lógica do art. 236, § 3º, da CF/1988, que, prestigiando a impessoalidade, a moralidade e o sistema de mérito, elegeu o concurso público como instrumento apropriado para ingresso na atividade notarial e registral.
Dessa forma, entendo plausível a tese defendida pelos terceiros interessados no sentido de que momento adequado para se estabelecer o critério de preenchimento das serventias remanescentes para o próximo concurso será o do encerramento do certame, sendo plenamente possível, dentro do prazo de validade do concurso, a oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha.
Tal interpretação é razoável e não ultrapassa as possibilidades de sentido das normas de regência, as quais, cabe salientar, não estabeleceram impedimentos para o procedimento em questão.
Este Conselho, a propósito, já decidiu pela possibilidade desse expediente no julgamento do PCA n. 0000007-60.2016.2.00.0000. Entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento não contraria a Resolução CNJ n. 81/2009, além do que promove o interesse público e a economicidade. Veja-se:
(…)
Por fim, destaco que não verifico, na espécie, violação ao art. 11 da Resolução n. 81/2009, que veda inclusão de novas vagas após a publicação do edital.
A mencionada resolução, nesse ponto, somente proíbe a inclusão de novas serventias, assim consideradas as não previstas no edital inaugural. Não é o que ocorre no caso em questão, uma vez que, na audiência de reescolha, serão ofertadas apenas serventias originalmente previstas quando da deflagração do concurso.(…).
7. Destarte, percebe-se que o intento do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 81/2009, ao prever que “Nas audiências de reescolha poderão ser ofertadas (…) serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital”, foi o de permitir a nova escolha de serventias que, outorgadas mediante concurso público, forem objeto de renúncia antes da conclusão do mesmo certame que as havia outorgado ao delegatário renunciante.
O trecho da norma que reputa “excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital” deve ser lido à luz do art. 11 da mesma Resolução nº 81/2009, segundo o qual: “Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital”.
8. Tal regra, por via de consequência, assegura a possibilidade de oferta das serventias constantes do edital que se encontrarem vagas, ainda que por renúncia, ficando excluídas, no entanto, as que NÃO CONSTAVAM do edital do concurso, por terem vagado após a publicação desse ou por outro motivo.
É o parecer, que submeto à apreciação do Exm. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, data registrada pelo sistema.
LIZ REZENDE DE ANDRADE
Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça
A Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desempenha um papel crucial na regulamentação dos concursos públicos para a delegação de serventias extrajudiciais vagas, garantindo a uniformidade e a transparência do processo seletivo em âmbito nacional. A referida resolução foi proposta visando a melhoria do serviço público, de sorte a assegurar que a escolha dos novos delegatários de cartórios seja baseada em critérios objetivos e meritocráticos, como forma de promover a imparcialidade e a eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro.
Contribui, assim, para a moralidade administrativa, mitigando práticas irregulares e buscando assegurar que os serviços extrajudiciais sejam dirigidos por profissionais qualificados e comprometidos com a segurança jurídica e a excelência no atendimento à sociedade.
No caso dos autos, o questionamento apresentado busca esclarecer o disposto no § 4º do art. 2º da Resolução CNJ n.º 81/2009, que assim dispõe:
Art. 2º (…)
§ 4º Nas audiências de reescolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas, restando excluídas somente as que vagaram após a publicação do edital. (Grifo nosso)
Na esteira das avaliações acima apresentadas pela CORN, uma inicial percepção dos questionamentos propostos pelo consulente pode sugerir que todas as “serventias renunciadas após a publicação do edital não deveriam ser objeto de oferta em audiência de reescolha, uma vez que sua vacância seu deu em momento posterior ao instrumento convocatório inicial”.
Contudo, com relação às serventias que constavam no edital de abertura do concurso público e que foram objeto de escolha na primeira sessão por algum dos candidatos aprovados, mas que, posteriormente, permaneceram vagas em razão de uma nova escolha pelo respectivo candidato, nessa hipótese, o Plenário do CNJ tem reconhecido a possibilidade de disponibilização da serventia na sessão de reescolha, observada a autonomia do tribunal.
No julgamento do PCA CNJ n.º 000476-67.2020.2.00.0000, este Conselho firmou o entendimento de que a oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, observados o período de validade do concurso e a autonomia dos tribunais, “é medida que prestigia o interesse público e a economicidade”. Cite-se a ementa do referido julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. EDITAL N. 1/2020. DELEGATÁRIOS INVESTIDOS NO CARGO QUE RENUCIARAM À DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SERVENTIA EM SESSÃO DE REESCOLHA AOS CANDIDATOS HABILITADOS NO MESMO CERTAME. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A eleição das serventias a serem ofertadas em sessão de reescolha é matéria inserida no campo da autonomia administrativa dos Tribunais, considerando que o tema não foi disciplinado pela Resolução CNJ n. 81/2009. Precedentes.
2. A oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, durante o período de validade do concurso, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade.
3. Recursos administrativos julgados procedentes para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA)[2]. (Grifo nosso).
Essa orientação considerou o longo tempo para a finalização do concurso, além de buscar cumprir a orientação constitucional para que as serventias extrajudiciais não permaneçam vagas por mais de 6 (seis) meses (art. 236, § 3ª)[3]. Essa nova diretriz também ensejou a inclusão do § 4º no art. 2º da Resolução CNJ n.º 81/2009, que expressamente passou a registrar que “nas audiência de reescolha poderão ser ofertadas todas as serventias cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, além das serventias renunciadas”.
Firme nas razões acima apresentadas, a CORN registrou em seu Parecer que a intenção da norma deste Conselho “foi o de permitir a nova escolha de serventias que, outorgadas mediante concurso público, forem objeto de renúncia antes da conclusão do mesmo certame”.
Assim, restou admitida a possibilidade de uma nova oferta das serventias extrajudiciais que foram disponibilizadas no respectivo edital de abertura e que foram objeto de inicial escolha pelo candidato aprovado no certame, mas que, em razão de posterior renúncia decorrente da “rescolha”, permaneceram vagas.
Ante o exposto, na esteira das orientações assinaladas pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CORN) e devidamente aprovadas pelo Corregedor Nacional de Justiça, conheço da presente Consulta e a respondo nos termos das orientações acima apresentadas.
É como voto.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Conselheiro João Paulo Schoucair
Relator
Notas:
[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.
[2] CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000476-67.2020.2.00.0000 – Rel. RUBENS CANUTO – 71ª Sessão Virtual – julgado em 14/08/2020.
[3] Art. 236 (…) § 3º  O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Dados do processo:
CNJ – Consulta nº 0003910-59.2023.2.00.0000 – Rel. Cons. João Paulo Schoucair – DJ 05.11.2024
Fonte: CNJ

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